Lei Ordinária nº 8.975/2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.539, de 10 de maio de 1989, e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
LEI Nº 8.975, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.539 , de 10 de maio de 1989, e da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.339 , de 10 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata a presente Lei o servidor que estiver cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
"Art. 2º A gratificação prevista nesta Lei corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do servidor.
§ 1º Por se tratar de parcela devida em razão do local de trabalho, não haverá repercussão na inatividade, salvo a exceção prevista no
§ 2º deste artigo.
§ 2º Poderá o servidor optar pela incidência da contribuição previdenciária quando em atividade, desde que exerça o direito de opção a que se refere o art. 86,
§ 2º, da Lei Complementar nº 039 , de 9 de janeiro de 2002.
"Art. 2º A Fica mantida a Gratificação de Risco de Vida dos servidores públicos civis e militares, na forma prevista em legislação específi ca".
Art. 2º A Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por incapacidade permanente, quando, por junta médica ofi cial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - voluntariamente, a pedido, desde que haja interesse da Administração devidamente fundamentado e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação".
"Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal.
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 3º O período de licença de que trata esse artigo será contado para todos os feitos legais, exceto para a promoção por merecimento."
"Art. 160. ... .... .... ....
II - .... ....
b) auxílio-funeral, correspondente ao total das despesas com o funeral do servidor falecido, limitado ao maior valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
.... ....
§ 1º Consideram-se dependentes, para os fins do inciso II, alínea "b", deste artigo, os benefi ciários de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 039 , de 2002.
§ 2º O pagamento do benefício de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo depende da efetiva comprovação da realização das despesas pelo benefi ciário.
§ 3º O benefício de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo poderá ser pago a terceiro que comprovadamente tenha realizado as despesas com o funeral, na ausência de cônjuge, companheiro ou dependentes.
§ 4º Caso as despesas com o funeral sejam comprovadas por mais de uma pessoa, o benefício de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo poderá ser rateado na proporção dos gastos, mediante requerimento dos interessados, sempre observado o limite do maior valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º No caso de impossibilidade do rateio proporcional do benefício de que trata o parágrafo anterior, em razão de prévio pagamento integral a um primeiro requerente, o requerente remanescente fará jus apenas a eventual saldo do que restar para atingir limite dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º O benefício de que trata a alínea "b" do inciso II somente pode ser pago uma vez, ainda que o servidor falecido estivesse em acumulação regular de cargos na atividade.
§ 7º O benefício de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo poderá ser pago em razão do falecimento de servidor exclusivamente comissionado.
§ 8º São consideradas despesas com funeral, para os fi ns da alínea "b" do inciso II deste artigo:
I - os gastos essenciais para a realização de velório, enterro e cremação; e
II - os gastos com traslado do corpo, excluídos o interestadual e o internacional".
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.539 , de 1989, e o
Capítulo VII do Título III e seus arts. 110, 111, 112, 114 e 115 da Lei nº 5.810 , de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 13/01/2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5539/1989 de //
Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994
Lei Ordinária nº 5339/1989 de //