Lei Ordinária nº 9.014/2020
Regulamenta a destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
LEI Nº 9.014, DE 29 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta a destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei disciplina a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
Parágrafo único. Os bens, os direitos e os valores provenientes, direta ou indiretamente da prática de crimes de lavagem de capital, incorporados definidamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.613 , de 03 de março de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.683 , de 09 de julho de 2012, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção, investigação e combate a esses crimes.
Art. 2º Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), os quais ficarão vinculados à receita própria originária da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos da Lei Estadual nº 5.739 , de
19 de fevereiro de 1993, tendo por finalidade o reaparelhamento da Polícia Judiciária, de acordo com a destinação prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recolhidos na forma deste artigo serão destinados, prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e investimentos em infraestrutura, tecnologia e reestruturação dos órgãos da Polícia Civil especializados na investigação e repressão aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 /1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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