Lei Ordinária nº 9.019/2020
Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo no Estado do Pará.
LEI Nº 9.019, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo no Estado do Pará, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo tem como diretrizes e objetivos:
I - estimular ações educativas visando à conscientização da importância do cooperativismo;
II - promover debates, palestras e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e à expansão de ações cooperativistas;
III - apoiar iniciativas do cooperativismo, nos termos da Lei nº 7.780 /2013;
IV - divulgar a importância do cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do nosso Estado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá fi rmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao cooperativismo, com vistas à implementação de atividades, palestras e afi ns que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.