Lei Ordinária nº 9.020/2020
Institui a política estadual de valorização ao artesanato paraense.
LEI Nº 9.020, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Institui a política estadual de valorização ao artesanato paraense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - promoção de associações, cooperativas, grupos de trabalho e pessoas vinculadas ao setor artesanal, objetivando assegurar sua autonomia social, cultural e econômica;
II - fomento de atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei para valorização do artesanato paraense;
III - preservação da identidade cultural e dos recursos naturais necessários para o exercício da atividade artesanal, como meios de assegurar sua perenidade no espaço e no tempo, de forma sustentável.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se para identifi cação geral do artesanato paraense, tanto a base conceitual e classificação das categorias utilizadas pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, instituído pelo Órgão Federal competente, como as diretrizes especifi cas do Estado do Pará.
Art. 3º A Política Estadual do Artesanato paraense tem os seguintes objetivos:
I - gerar emprego e renda;
II - integrar a atividade artesanal com os outros setores e programas de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;
III - promover a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos, estimulando processos de produção, comercialização e inserção econômica;
IV - criar selo de procedência dos produtos artesanais, valorizando a cultura, as técnicas tradicionais e a estética singular paraense;
V - criar e manter banco de dados das artesãs e dos artesãos do Estado, em conformidade com as diretrizes e procedimentos contidos no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, levando em consideração as especificidades do Estado do Pará;
VI - garantir o fornecimento da Carteira Nacional das artesãs e dos artesãos;
VII - criar Centros de Referências do artesanato paraense.
CAPÍTULO II DO REGISTRO
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º-VE TADO
Art. 8º-VE TADO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.