Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.020/2020

Institui a política estadual de valorização ao artesanato paraense.

LEI Nº 9.020, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Institui a política estadual de valorização ao artesanato paraense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.

Art. 2º São diretrizes da Política:

I - promoção de associações, cooperativas, grupos de trabalho e pessoas vinculadas ao setor artesanal, objetivando assegurar sua autonomia social, cultural e econômica;

II - fomento de atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei para valorização do artesanato paraense;

III - preservação da identidade cultural e dos recursos naturais necessários para o exercício da atividade artesanal, como meios de assegurar sua perenidade no espaço e no tempo, de forma sustentável.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se para identifi cação geral do artesanato paraense, tanto a base conceitual e classificação das categorias utilizadas pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, instituído pelo Órgão Federal competente, como as diretrizes especifi cas do Estado do Pará.

Art. 3º A Política Estadual do Artesanato paraense tem os seguintes objetivos:

I - gerar emprego e renda;

II - integrar a atividade artesanal com os outros setores e programas de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;

III - promover a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos, estimulando processos de produção, comercialização e inserção econômica;

IV - criar selo de procedência dos produtos artesanais, valorizando a cultura, as técnicas tradicionais e a estética singular paraense;

V - criar e manter banco de dados das artesãs e dos artesãos do Estado, em conformidade com as diretrizes e procedimentos contidos no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, levando em consideração as especificidades do Estado do Pará;

VI - garantir o fornecimento da Carteira Nacional das artesãs e dos artesãos;

VII - criar Centros de Referências do artesanato paraense.

CAPÍTULO II DO REGISTRO

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º-VE TADO

Art. 8º-VE TADO

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.