Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.021/2020

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará.

LEI Nº 9.021, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio.

Art. 2º A Semana Estadual de Valorização da Vida, tem por finalidade promover o debate, principalmente nas instituições de ensino, a reflexão e a conscientização, sobre o tema na sociedade paraense, com objetivo de dignificar a vida no Estado do Pará, em reação ao suicídio e a seus fatores condicionantes e determinantes.

Parágrafo único. Os órgãos Públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas relacionadas à prevenção ao suicídio poderão realizar e divulgar eventos que promovam o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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