Lei Ordinária nº 9.021/2020
Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará.
LEI Nº 9.021, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida, no Estado do Pará, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio.
Art. 2º A Semana Estadual de Valorização da Vida, tem por finalidade promover o debate, principalmente nas instituições de ensino, a reflexão e a conscientização, sobre o tema na sociedade paraense, com objetivo de dignificar a vida no Estado do Pará, em reação ao suicídio e a seus fatores condicionantes e determinantes.
Parágrafo único. Os órgãos Públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas relacionadas à prevenção ao suicídio poderão realizar e divulgar eventos que promovam o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.