Lei Ordinária nº 9.038/2020
Fixa o valor dos soldos de Ofi ciais, Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
LEI Nº 9.038, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Fixa o valor dos soldos de Ofi ciais, Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor do soldo dos Oficiais, das Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), na forma das tabelas que integram o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Oficiais, Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como a seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º O reajuste concedido por esta Lei deverá ser compensado caso concedida revisão geral anual referente à data-base de 2020, por meio de lei específica.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual previstos no Orçamento Geral do Estado para 2020, conforme definido na Lei Estadual nº 8.969 , de 30 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.