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Lei Ordinária nº 9.044/2020

Altera dispositivos da Lei nº 5.939, de 15 de janeiro de 1996, que Dispõe sobre a organização da Fundação Carlos Gomes e dá outras providências, e da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que Dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 9.044, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Altera dispositivos da Lei nº 5.939 , de 15 de janeiro de 1996, que Dispõe sobre a organização da Fundação Carlos Gomes e dá outras providências, e da Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que Dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.939 , de 15 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Carlos Gomes (FCG), criada pela Lei nº 5.328 , de 28 de julho de 1986, entidade da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, possui personalidade jurídica de direito público e tem por missão a difusão e a formação musical no Estado do Pará, desenvolvendo atividades na área de ensino, extensão e pesquisa".

"Art. 7º-A Os cargos de provimento efetivo que integram a Carreira Técnico-Administrativa e Operacional da Fundação Carlos Gomes são estruturados em linha vertical de acesso, identifi cada por números arábicos, com a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais".

"Art. 7º-B Os cargos de provimento efetivo que integram a Carreira Docente da Fundação Carlos Gomes são estruturados em classe única.

§ 1º A jornada de trabalho do pessoal da Carreira Docente da Fundação Carlos Gomes é de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A fixação da jornada de trabalho prevista no

§ 1º deste artigo será fi xada por ato do Superintendente da Fundação Carlos Gomes, observada a necessidade de serviço, devidamente comprovada".

"Art. 7º C A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com nomeação pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, no nível inicial do cargo a que concorreu, observada a escolaridade e o preenchimento dos demais requisitos exigidos para ingresso.

§ 1º Para o provimento do cargo de Professor de Música, o concurso público será dividido em 4 (quatro) etapas, conforme a seguir:

I - 1ª etapa: Prova Prática, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª etapa: Prova Escrita, de caráter eliminatório e classifi catório;

III - 3ª etapa: Prova Didática, com entrega de plano de trabalho a ser desenvolvido na instituição, de caráter eliminatório e classifi catório; e

IV - 4ª etapa: Prova de Títulos, de caráter classificatório.

§ 2º Para o provimento do cargo de Professor Auxiliar em Música o concurso público será dividido em 3 (três) etapas, conforme a seguir:

I - 1ª etapa: Prova Escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª etapa: Prova Didática, com entrega de plano de trabalho a ser desenvolvido na instituição, de caráter eliminatório e classifi catório; e

III - 3ª etapa: Prova de Títulos, de caráter classifi catório.

§ 3º Para o provimento do cargo de Técnico em Música o concurso público será dividido em 3 (três) etapas, conforme a seguir:

I - 1ª Etapa: Prova Prática, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª Etapa: Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e

III - 3ª Etapa: Prova de Títulos, de caráter classificatório.

§ 4º Para os cargos de nível médio e fundamental o concurso público terá uma única etapa e se dará por meio da aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 5º Para os demais cargos de nível superior o concurso público será dividido em 2 (duas) etapas, conforme a seguir:

I - 1ª Etapa: Prova Objetiva e Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e

II - 2ª Etapa: Avaliação de Títulos, de caráter classificatório."

Art. 2º A Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica estabelecida a vinculação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da subordinação de que trata o caput do art. 193 da Constituição Estadual : ... X - à Secretaria de Estado de Cultura: - Fundação Cultural do Estado do Pará; .... .... XII - à Secretaria de Estado de Educação: - Universidade do Estado do Pará. - Fundação Carlos Gomes. .... ...."

Art. 3º Ficam criados no quadro de cargos de provimento efetivo da Fundação Carlos Gomes os cargos da Carreira Docente, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento-base dos cargos de que trata o caput deste artigo consta no Anexo II desta Lei.

Art. 4º Ficam extintos do quadro de cargos de provimento efetivo da Fundação Carlos Gomes todos os cargos da Carreira Docente que constam no Item I do Anexo I da Lei nº 5.939 , de 1996.

Art. 5º Os Anexos I e II desta Lei passam a ser os Anexos V e VI, respectivamente, da Lei nº 5.939 , de 1996.

Parágrafo único. O Anexo IV da Lei nº 5.939 , de 1996, passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Os anexos desta lei encontram-se disponíveis, ainda, no órgão publico.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5939/1996 de //

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //