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Lei Ordinária nº 9.045/2020

Cria a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera dispositivos da Lei nº 8.097, de 1º de janeiro de 2015 e dá outras providências.

LEI Nº 9.045, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Cria a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera dispositivos da Lei nº 8.097 , de 1º de janeiro de 2015 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, que tem por fi nalidade institucional promover a articulação com entes governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de uma cultura de paz com foco na inclusão social e redução da violência.

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2º A Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) tem as seguintes funções básicas:

I - formular e coordenar políticas públicas que contribuam para a promoção da cidadania e da justiça social;

II - propor ações que visem à melhoria da qualidade de vida da população, mediante políticas públicas transversais inclusivas e preventivas da violência;

III - articular com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal na implementação de políticas e ações de inclusão social, prevenção e enfrentamento à violência em territórios vulneráveis;

IV - elaborar projetos e programas que promovam a constituição de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos e cidadania, nas áreas afetas às suas atribuições; e

VI - assessorar o Governador do Estado na execução das políticas preventivas, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e setores da sociedade civil.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania, possui a seguinte composição:

I - Secretário Estratégico de Estado de Articulação da Cidadania;

II - Secretário Adjunto;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Núcleo de Articulação e Cidadania;

V - Núcleo de Relações Institucionais;

VI - Núcleo de Comunicação;

VII - Núcleo Jurídico;

VIII - Núcleo de Controle Interno;

IX - Diretoria das Usinas da Paz;

X - Diretoria das Redes Locais de Cidadania;

XI - Diretoria de Administração e Finanças;

XII - Núcleo de Informática;

XIII - Coordenadorias;

XIV - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e competências de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania e suas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, homologado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Gabinete do Secretário

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário compete assistir o titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fl uxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.

Seção II Núcleo de Articulação e Cidadania

Art. 5º Ao Núcleo de Articulação e Cidadania compete articular com órgãos e entidades governamentais e não governamentais ações voltadas para prevenção social da violência e para cidadania.

Seção III Núcleo de Relações Institucionais

Art. 6º Ao Núcleo de Relações Institucionais compete estabelecer relações interinstitucionais e parcerias para apoiar programas e projetos que tenham a finalidade de diminuir a vulnerabilidade social.

Seção IV Núcleo de Comunicação

Art. 7º Ao Núcleo de Comunicação compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, às atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria.

Seção V Núcleo Jurídico

Art. 8º Ao Núcleo Jurídico compete examinar e emitir pareceres a respeito de assuntos de natureza jurídica relativos à Secretaria e assessorar o Secretário na elaboração de informações à Procuradoria-Geral do Estado

Seção VI Núcleo de Controle Interno

Art. 9º Ao Núcleo de Controle Interno, subordinado administrativamente ao Secretário e técnica e normativamente à Auditoria-Geral do Estado, compete executar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno da Secretaria.

Seção VII Diretoria Das Usinas da Paz

Art. 10. À Diretoria das Usinas da Paz, subordinada ao Secretário, compete coordenar as ações para a implantação, operacionalização e funcionamento das Usinas da Paz.

Seção VIII Diretoria Das Redes Locais de Cidadania

Art. 11. À Diretoria das Redes Locais de Cidadania, subordinada ao Secretário, compete propor políticas e diretrizes voltadas à articulação da cidadania nos territórios e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Redes Locais de Cidadania dos territórios.

Seção IX Diretoria de Administração e Finanças

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada ao Secretário, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a pessoal, finanças, orçamento, material, serviços gerais, transporte, documentação e informação no âmbito interno da Secretaria.

Subseção Única Núcleo de Informática

Art. 13. Ao Núcleo de Informática, subordinado administrativamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete coordenar os sistemas de informação necessários ao funcionamento da Secretaria e propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas.

CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 14. Fica alterada a denominação de 1 (um) cargo de Secretário Extraordinário de Estado, criado pela Lei nº 6.378 , de 12 de julho de 2001, para Secretário Estratégico de Estado de Articulação da Cidadania.

Art. 15. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4; 3 (três) de Assessor de Comunicação GEP-DAS-011.3; 4 (quatro) de Gerente Administrativo e Financeiro GEP-DAS-011.3; 8 (oito) de Gestor de Território da Paz GEP-DAS-011.5; 8 (oito) de Gerente de Rede Local de Cidadania GEPDAS-011.3; 5 (cinco) de Gerente de Apoio Estratégico GEP-DAS-011.3; 6 (seis) de Assessor Técnico I GEP-DAS-012.5; 10 (dez) de Assessor de Apoio Administrativo GEP-DAS-012.1; e 3 (três) de Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2, constante do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão farse-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica transferido, da Casa Civil da Governadoria do Estado para a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania, o Núcleo de Relações Institucionais, criado no art. 2º, inciso IV, alíneas "f" e "h", da Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

Art. 17. Ficam transferidos para a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania os cargos comissionados do Núcleo Articulação e Cidadania (NAC) e de Coordenador do Núcleo de Relações Institucionais, criados respectivamente, nos incisos V e VII, do art. 3º da Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, com a denominação conforme o Anexo Único desta Lei e o mesmo padrão remuneratório.

Art. 18. Os atuais ocupantes dos cargos comissionados oriundos do Núcleo de Articulação e Cidadania e do Núcleo de Relações Institucionais, cujo padrão de remuneração corresponder aos cargos da Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania, terão seus atos de nomeação apostilados com a nova denominação dos cargos.

Art. 19. Fica extinto o Núcleo de Articulação e Cidadania (NAC), criado no art. 2º, inciso IV, alínea "f", da Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

Art. 20. A Lei nº 8.097 , de 1º de janeiro de 2015, que institui a Fundação ParáPaz no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Fundação ParáPaz, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania, com a fi nalidade de apoiar na implementação das políticas públicas para a infância, adolescência e juventude e as pessoas em situação de vulnerabilidade social, visando contribuir para a prevenção, redução e solução dos confl itos sociais.

Art. 2º ...

I - desenvolver ações e programas sociais objetivando o aprimoramento da gestão governamental, assim como evitar a pulverização de recursos e a sobreposição de ações e programas;

II - promover a realização de ações de turno complementar escolar através da arte, cultura, educação, esporte e lazer;

III - fomentar a política de juventude, fortalecendo ações de protagonismo juvenil;

IV - disseminar ações de prevenção da violência juvenil;

V - apoiar ações para geração de emprego, renda e promoção da cidadania para jovens;

VI - realizar ações em conjunto com as Unidades Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

VII - apoiar os serviços integrados de atendimento à criança, ao adolescente e à mulher vítima de violência; e

VIII - apoiar ações itinerantes de cidadania visando atendimento integrado nas áreas da proteção, promoção e defesa social."

Art. 21. Ficam extintos 3 (três) cargos de Assistente Técnico II - GEPDAS-012.5; 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, GEP-DAS-011.4; 2 (dois) cargos de Assistente Técnico I - GEP-DAS-012.4 e 1 (um) cargo de Secretário de Gabinete - GEP-DAS-011.2, criados no parágrafo único do art. 14, da Lei nº 7.543 , de 20 de julho de 2011.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito Especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, tendo como fonte o saldo das dotações orçamentárias do Núcleo de Articulação e Cidadania e do Núcleo de Relações Institucionais da Casa Civil da Governadoria, para o funcionamento inicial da Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania.

Parágrafo único. O crédito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 23. Ficam transferidos os bens móveis e equipamentos do Núcleo de Articulação e Cidadania (NAC) para a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Art. 4

Seção II

Núcleo de Articulação e Cidadania

Art. 5

Seção III

Núcleo de Relações Institucionais

Art. 6

Seção IV

Núcleo de Comunicação

Art. 7

Seção V

Núcleo Jurídico

Art. 8

Seção VI

Núcleo de Controle Interno

Art. 9

Seção VII

Diretoria Das Usinas da Paz

Art. 10

Seção VIII

Diretoria Das Redes Locais de Cidadania

Art. 11

Seção IX

Diretoria de Administração e Finanças

Art. 12

Subseção Única

Núcleo de Informática

Art. 13

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 2

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10595/2024 de 20/06/2024

Lei Ordinária nº 10165/2023 de 20/11/2023

Lei Ordinária nº 9656/2022 de 01/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8097/2015 de //

Lei Ordinária nº 6378/2001 de //

Lei Ordinária nº 7543/2011 de //

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //