Lei Ordinária nº 9.051/2020
Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma
LEI Nº 9.051, DE 7 DE MAIO DE 2020
Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma
anônima ou não, por meio de qualquer outro sistema ou tipo de aparelho
eletrônico, seja celular, computador, tablet ou outro, de conteúdo noticioso
suspeito e/ou ofensivo à honra e à dignidade alheia, ou de atentado à
ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual
anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs
de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos
de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos,
vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da
veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar
a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e
que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou
expor a intimidade de pessoas e/ou da família.
§ 1º Para os fi ns de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação
ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva
suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som,
imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou
digital e difundido publicamente por via da internet.
§ 2º Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado
do Pará, para fi ns de investigação, quando caracterizada a falsidade da
informação, observados os seguintes critérios:
I - tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites
geográficos do território paraense;
II - tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que
se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território
paraense, ou;
III - referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território
paraense.
Art. 2º As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados
culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei, deverão ser arbitradas
mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente.
Art. 3º A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade
alternativa, fi cará condicionada à conclusão e esgotamento do direito
a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal
aberto pela autoridade policial competente.
I - se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao
infrator, fi ca destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado,
em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;
II - se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa
ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem
social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para
a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da
aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(es), reverterá em favor das
Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual nº 9.039 de 22
de abril de 2020.
Art. 4º A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime
o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se
funcionário público; criminal e penal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado