Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.051/2020

Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma

LEI Nº 9.051, DE 7 DE MAIO DE 2020

Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma

anônima ou não, por meio de qualquer outro sistema ou tipo de aparelho

eletrônico, seja celular, computador, tablet ou outro, de conteúdo noticioso

suspeito e/ou ofensivo à honra e à dignidade alheia, ou de atentado à

ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual

anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs

de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos

de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos,

vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da

veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar

a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e

que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou

expor a intimidade de pessoas e/ou da família.

§ 1º Para os fi ns de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação

ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva

suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som,

imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou

digital e difundido publicamente por via da internet.

§ 2º Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado

do Pará, para fi ns de investigação, quando caracterizada a falsidade da

informação, observados os seguintes critérios:

I - tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites

geográficos do território paraense;

II - tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que

se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território

paraense, ou;

III - referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território

paraense.

Art. 2º As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados

culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei, deverão ser arbitradas

mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente.

Art. 3º A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade

alternativa, fi cará condicionada à conclusão e esgotamento do direito

a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal

aberto pela autoridade policial competente.

I - se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao

infrator, fi ca destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado,

em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;

II - se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa

ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem

social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para

a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da

aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(es), reverterá em favor das

Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual nº 9.039 de 22

de abril de 2020.

Art. 4º A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime

o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se

funcionário público; criminal e penal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado