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Lei Ordinária nº 9.052/2020

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), com a garantia da União, a oferecer contragarantias.

LEI Nº 9.052, DE 14 DE MAIO DE 2020

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), com a garantia da União, a oferecer contragarantias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD (Banco Mundial), com garantia da União, até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do "Projeto de Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus COVID-19 no Estado do Pará", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito serão financiados in - tegralmente pela instituição financeira mencionada no caput, com o aporte dos recursos para investimento em ações de resposta emergencial ao en - frentamento da pandemia do COVID-19, de fortalecimento da regulação e vigilância em saúde, e na gestão do projeto, conforme disposto no Anexo Único desta Lei e em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual vigente e suas alterações legais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dota - ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

O anexo desta lei encontra-se disponível, ainda, no órgão público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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