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Lei Ordinária nº 9.060/2020

Dispõe sobre pontuação de bonificação em concurso público, no âmbito do Estado do Pará, aos trabalhadores voluntários em favor do Estado no período da Pandemia de COVID-19.

LEI Nº 9.060, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre pontuação de bonificação em concurso público, no âmbito do Estado do Pará, aos trabalhadores voluntários em favor do Estado no período da Pandemia de COVID-19.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Pará, por sua administração direta ou indireta, poderá realizar chamamento público e credenciar trabalhadores voluntários para atuação em estabelecimentos de saúde do Estado enquanto durar a calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da saúde: médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, biomédicos e técnicos de enfermagem.

Art. 2º Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado para provimento de pessoal das profissões previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, no âmbito da administração direta e indireta estadual, publicados até 31 de dezembro de 2025, deverão prever a concessão de pontuação extra ao cidadão que prestar serviços excepcionais voluntários, pelo período mínimo de 15 dias, durante o período da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. A pontuação extra referida no caput deste artigo será de no máximo 20% (vinte por cento) da pontuação total, proporcionais ao tempo de serviço voluntário prestado, referente aos títulos ou experiência referente ao trabalho excepcional voluntário durante a pandemia de COVID-19.

Art. 3º Aos profissionais da saúde que prestarem serviço temporário remunerado especificamente para combate à Pandemia de COVID-19, será concedida metade da pontuação extra prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os estudantes das graduações referentes às profissões mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderão ser admitidos como estagiários voluntários, sem direito à percepção de bolsa.

Parágrafo único. Desde que o estagiário voluntário curse o último período/semestre de curso, ele fará jus à metade da pontuação extra prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Será concedida pontuação extra, nos moldes do art. 2º desta Lei para o candidato à residência médica em instituições hospitalares da administração direta ou indireta do Estado do Pará.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde Pública, manter cadastro e expedir certificado relativo ao período de serviço voluntário prestado, nos termos de regulamento a ser expedido por aquele órgão.

Art. 7º Para efeitos desta lei, serão considerados aptos a receber tal bonificação, os candidatos que desenvolveram atividades voluntárias durante a pandemia de COVID-19, em instituições públicas de saúde federais, estaduais e municipais, bem como em instituições privadas, atuantes em regime de convênio ou similar com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Pará.

Parágrafo único. Os serviços voluntários desenvolvidos nas Organizações Sociais de Saúde (OSS), durante a Pandemia de COVID-19, no Estado do Pará, também serão alcançados pelos efeitos desta Lei, desde que as mesmas estejam gerenciando instituição de saúde pública no período do voluntariado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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