Lei Ordinária nº 9.063/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em caráter excepcional, dos Planos Privados de Assistência à Saúde com atuação no Estado do Pará, apresentarem planos de expansão de leitos, principalmente de UTI`s, para atenderem seus beneficiários, enquanto perdurar a pandemia do Sars-Cov-2.
LEI Nº 9.063, DE 25 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em caráter excepcional, dos Planos Privados de Assistência à Saúde com atuação no Estado do Pará, apresentarem planos de expansão de leitos, principalmente de UTI`s, para atenderem seus beneficiários, enquanto perdurar a pandemia do Sars-Cov-2.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Planos Privados de Assistência à Saúde com atuação no Estado do Pará, obrigados a apresentarem planos de expansão de leitos, principalmente de UTI`s, com o intuito de atenderem a todos os seus beneficiários.
§ 1º A expansão deverá ser proporcional ao número de beneficiários, tendo como parâmetro os índices de possível contaminação por COVID-19, com dados já obtidos.
§ 2º O disposto neste artigo terá duração enquanto perdurar a pandemia de COVID-19 e o Decreto de Calamidade Pública em todo o território paraense.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Deve conter no plano, o prazo de execução da expansão, a quantidade de novas unidades de tratamento intensivo e o número de respiradores para tratamento de COVID-19 a serem adquiridos, conforme relação proporcional de beneficiários contabilizado por cada sistema de plano de saúde privado atuante no Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.