Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.069/2020

Institui o Dia Estadual do Jejum, Oração, Adoração e Celebração Coletiva a Deus pelo Estado do Pará.

LEI Nº 9.069, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Dia Estadual do Jejum, Oração, Adoração e Celebração Coletiva a Deus pelo Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Jejum, Oração, Adoração e Celebração Coletiva a Deus pelo Estado do Pará, a ser comemorado no primeiro domingo de abril.

Art. 2º Fica incluído no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual do Jejum, Oração, Adoração e Celebração Coletiva a Deus pelo Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.