Lei Ordinária nº 9.078/2020
Dispõe sobre a execução de projetos para exercício de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade e da respectiva remuneração e institui o Fundo de Trabalho Penitenciário.
LEI Nº 9.078, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a execução de projetos para exercício de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade e da respectiva remuneração e institui o Fundo de Trabalho Penitenciário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução de projetos para que as pessoas privadas de liberdade possam exercer atividades laborais no interior e/ou exterior de unidades prisionais do Estado do Pará e sobre a remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade, bem como institui o Fundo de Trabalho Penitenciário.
CAPÍTULO II DOS PROJETOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PELAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 2º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), poderá executar projetos para que as pessoas privadas de liberdade possam exercer atividades laborais no interior e/ou exterior das unidades prisionais:
I - diretamente;
II - mediante a celebração de convênios com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados;
III - com contratos de gestão firmados com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637 , de 15 de maio de 1998;
IV - com a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014; ou
V - mediante a contratação de pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
§ 1º A escolha por uma das formas descritas nos incisos do caput deste artigo deverá ser devidamente motivada.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, deverá haver seleção prévia, de acordo com as normas pertinentes a cada um dos casos.
§ 3º Os projetos realizados na forma dos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser executados por até 60 (sessenta) meses.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) poderá destinar espaços dentro das unidades prisionais para o desenvolvimento de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade.
§ 1º Para os projetos a serem executados na forma dos incisos II, III, IV e V do art. 2º poderá haver a cessão dos espaços descritos no caput deste artigo, que observará termos da Lei Estadual nº 6.614 , de 05 de janeiro de 2004.
§ 2º Todas as benfeitorias que sejam realizadas nos espaços cedidos na forma do
§ 1º deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização.
Art. 4º A carga horária e as condições de trabalho da pessoa privada de liberdade devem ser definidas de acordo com a Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene, fi cando as pessoas descritas no caput do art. 2º desta Lei obrigadas a fornecer às pessoas privadas de liberdade, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual.
§ 2º As pessoas indicadas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 2º desta Lei serão responsáveis por danos eventualmente causados por acidente de trabalho, devendo providenciar a inscrição da pessoa privada de liberdade no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, e efetuar o pagamento da respectiva contribuição, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) informará sobre o trabalho das pessoas privadas de liberdade aos Juízos de Execução Penal, na forma da Lei Federal nº 7.210 , de 1984.
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 6º O trabalho da pessoa privada de liberdade será remunerado e, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, além da remição da pena, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210 , de 1984.
Art. 7º A remuneração mensal pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ser ajustada previamente e corresponder a, pelo menos, um salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Quando a remuneração for ajustada por empreitada, ou convencionada por tarefa ou peça, será garantida à pessoa privada de liberdade uma remuneração mensal nunca inferior à do salário mínimo nacional.
Art. 8º O trabalho da pessoa privada de liberdade será certificado com um contracheque mensal, no qual deverão constar:
I - salário bruto recebido;
II - salário líquido;
III - quantia depositada em Caderneta de Poupança; e
IV - dias trabalhados.
Art. 9º A remuneração de que trata o art. 7º desta Lei terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) para assistência à família e pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, cujo valor deverá ser depositado em conta-corrente;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para constituição do pecúlio, cujo valor deverá ser depositado em Caderneta de Poupança; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção da pessoa privada de liberdade, cujo valor será destinado ao Fundo de Trabalho Penitenciário.
Parágrafo único. A indenização fixada judicialmente para reparar os danos causados pelo crime não poderá ser deduzida da parcela a que alude o inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV DO FUNDO DE TRABALHO PENITENCIÁRIO
Art. 10. Fica instituído o Fundo de Trabalho Penitenciário, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas voltados para a manutenção e melhoria das unidades prisionais e a capacitação profissional das pessoas privadas de liberdade.
Art. 11. O Fundo de Trabalho Penitenciário terá como receitas:
I - as dotações constantes no Orçamento Geral do Estado;
II - os valores destinados ao ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção da pessoa privada de liberdade, nos termos do inciso III do caput do art. 9º desta Lei;
III - os recursos resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias diretamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
IV - os recursos oriundos de convênios e/ou outros instrumentos relativos a trabalho prisional celebrados entre o Estado e entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados, cuja execução seja de competência da SEAP;
V - os recursos resultantes da alienação de materiais ou equipamentos da SEAP, que tenham sido considerados inservíveis;
VI - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VII - rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro das contas do Fundo de Trabalho Penitenciário, apurado em balanço, ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio.
Art. 12. Os recursos do Fundo de Trabalho Penitenciário serão aplicados em:
I - investimentos, melhorias e reformas das unidades prisionais;
II - despesas de manutenção e custeio das unidades prisionais; e
III - capacitação profissional da pessoa privada de liberdade.
§ 1º A SEAP exercerá a função de agente executor dos recursos do Fundo de Trabalho Penitenciário.
§ 2º A utilização dos recursos financeiros obedecerá ao Plano de Aplicação, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 13. A gestão do Fundo de Trabalho Penitenciário e a administração de seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor.
Art. 14. O Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
III - Diretor da Reinserção Social da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - Diretor de Administração de Recursos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
V - Coordenador do Núcleo de Controle Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VI - VETADO
VII - VETADO
§ 1º O Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário é presidido pelo Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão nomeados por ato do Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e devem ser substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º O exercício da função de membro do Conselho Gestor do Fundo é considerado atividade pública relevante e não importará no pagamento de qualquer tipo de remuneração por participação em reunião.
§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do Fundo e o detalhamento de suas atribuições, devem ser fixadas em seu regimento interno, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os atos do Conselho Gestor do Fundo, quando necessário, serão convertidos na forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros do Fundo de Trabalho Penitenciário obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas aos órgãos de controle da administração financeira do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 16. O Fundo de Trabalho Penitenciário será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As avenças existentes no momento da entrada em vigor desta Lei, que sejam relativas ao exercício de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade, permanecerão regidas pela legislação aplicável ao tempo de sua celebração.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de avenças descritas no caput deste artigo deverão observar o disposto nesta Lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente Crédito Especial, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, com base na receita arrecadada pelo próprio Fundo de Trabalho Penitenciário, para fazer frente ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O crédito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o inciso VII do art. 35 da Lei Estadual nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PELAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE TRABALHO PENITENCIÁRIO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8937/2019 de //