Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.079/2020

Institui no Estado do Pará, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.

LEI Nº 9.079, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Institui no Estado do Pará, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser realizada, anualmente, na semana de 21 a 28 de agosto.

§ 1º Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre a pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.

§ 3º A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla passara a constar no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º O Poder Legislativo realizará na Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, uma Sessão Especial, com o objetivo de abrir amplo debate na promoção das questões sociais que vão desde a luta pela defesa de direitos das pessoas com deficiência, políticas públicas

junto aos órgãos públicos e empresas privadas, até a conquista de novos espaços de inclusão com autonomia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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