Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.080/2020

Obriga as instituições financeiras do Estado do Pará a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo aumento de pena para o estelionato contra idoso.

LEI Nº 9.080, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Obriga as instituições financeiras do Estado do Pará a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228 , de 28 de dezembro de 2015, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo aumento de pena para o estelionato contra idoso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias, cooperativas de crédito e seguradoras do Estado do Pará a afixarem cartazes em suas dependências, informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228 , de 28 de dezembro de 2015, que aumenta a pena para estelionato contra idoso.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º serão afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda infração.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.