Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.104/2020

Altera a Lei nº 6.170, de 15 de dezembro de 1998, a Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007, e a Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015.

LEI Nº 9.104, DE 14 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 6.170 , de 15 de dezembro de 1998, a Lei nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, e a Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.170 , de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º O Sistema Estadual de Ensino compreende:

...

....

IV - as Secretarias de Estado de Educação e de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica, como órgãos executivos, em relação à oferta educacional geral e à oferta educacional na modalidade Educação Profissional e Tecnológica, respectivamente;".

"Art. 13. ...

§ 1º O Conselho Estadual de Educação é constituído de 19 (dezenove) membros, sendo os Secretários de Estado de Educação e de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica membros natos, com 4 (quatro) educadores de notório saber e experiência comprovada na área educacional, de livre indicação do Governador do Estado, e os demais 13 (treze) membros representando: .... ....

VIII - professores da educação profissional, indicados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica;

...

....

XII - pais e alunos do Estado do Pará, indicados por entidade representativa de âmbito estadual; e

XIII - diretores do ensino profi ssional e tecnológico, indicados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica.

"Art. 2º A Lei nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica.

"Art. 2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica tem por finalidade planejar, coordenar, formular e acompanhar a Política Estadual de Desenvolvimento Econômico, Científi co, Tecnológico e de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, bem como promover, apoiar, controlar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico no Estado do Pará."

"Art. 3º São funções básicas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica:

...

....

IV - participar de fóruns e conselhos que defi nam incentivos aos setores produtivos, à ciência, à tecnologia e à educação superior, técnica e tecnológica;

...

XVI - gerir os fundos estaduais pertinentes à Ciência e Tecnologia, assim como aqueles que lhe forem destinados para a mantença educacional, oriundos do tesouro estadual, de outras fontes, incluindo recursos federais que lhe sejam destinados, e/ou verbas originárias de outros órgãos da Administração Pública Estadual, respeitadas as legislações e normas específicas acerca dos instrumentos de parceria celebrados pelo Poder Público para fins de destinação de recursos.

XVII - planejar, coordenar, formular e acompanhar a Política Estadual de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, sem prejuízo do disposto no art. 1º, da Lei nº 5.747 /93 e do art. 282 da Constituição Estadual ;

XVIII - fomentar a expansão da oferta de cursos superiores e de educação profissional e tecnológica no Estado do Pará."

"Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento, Ciência, e Educação Técnica e Tecnológica passa a denominar-se Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profi ssional e Tecnológica, possuindo as seguintes competências, respeitadas as atribuições constitucionais e legais do Conselho Estadual de Educação:

...

....

III - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e à educação superior, profissional e tecnológica;

IV - estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão público estadual de ciência, tecnologia e educação superior, profi ssional e tecnológica, com entidades federais, estaduais, nacionais e estrangeiras;

V - aprovar e estabelecer a regulamentação dos cursos de educação profi ssional e tecnológica, de acordo com os termos de sua competência como conselho interno, sujeito à aprovação do Conselho Estadual de Educação; VI - opinar sobre a proposta orçamentária destinada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica."

"Art. 10. À Diretoria de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica, compete planejar, promover, coordenar e executar os cursos e programas de educação superior, profissional e tecnológica, abrangendo todos os níveis e modalidades definidos em legislação federal, incluindo o ensino médio técnico articulado e o subsequente, bem como os itinerários profissionais do ensino médio e a certificação de habilidades profissionalizantes, além de coordenar as Escolas Tecnológicas do Estado do Pará."

"Art. 23-A. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica sucederá a Secretaria de Estado de Educação em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados, cujo objeto seja vinculado ao ensino profissionalizante."

"Art. 27-A. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito especial, no valor de até R$-3.750.413,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e treze reais), na forma do inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O crédito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por igual valor por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 1964."

Art. 3º As funções referentes à educação profi ssional e tecnológica, incluindo o ensino médio técnico articulado e o subsequente, bem como os itinerários profissionais do ensino médio, desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação, passam a ser de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 4º A Rede de Escolas de Ensino Técnico do Estado do Pará, incluindo todos os cursos e programas ofertados, fica subordinada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de Decreto, as diretrizes da Rede de Escolas de Ensino Técnico do Estado do Pará.

§ 3º Nos termos da legislação educacional em vigor, cabe às Escolas integrantes da Rede de Ensino Técnico do Estado do Pará, quando regularizadas junto ao Conselho Estadual de Educação, a emissão de toda a documentação escolar inerente ao ensino formal realizado, bem como a expedição de certificados e diplomas relativos a todos os cursos e programas mantidos.

Art. 5º Fica alterada a denominação do cargo de Coordenador do Ensino Médio e Profi ssionalizante, padrão GEP-DAS-011.4, assim renominado pelo Decreto nº 1.078 , de 22 de julho de 2004, para Coordenador do Ensino Médio, padrão GEP - DAS-011.4.

Art. 6º A Universidade do Estado do Pará, antes vinculada à Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a estar vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica, nos termos do art. 5º, inciso XVII, da Lei nº 8.096 , de 2015, sem prejuízo do disposto no art. 1º, da Lei nº 5747 /93 e do art. 282 da Constituição Estadual .

Art. 7º Fica revogado o inciso XII do art. 5º da Lei nº 8.096 , de 2015.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6170/1998 de //

Lei Ordinária nº 7017/2007 de //

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //

Decreto nº 1078/2004 de //