Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.108/2020

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem.

LEI Nº 9.108, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem, conforme o art. 286, inciso III, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11011/2025 de 30/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.