Lei Ordinária nº 9.108/2020
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem.
LEI Nº 9.108, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Grupo Arraial do Pavulagem, conforme o art. 286, inciso III, da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de agosto de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11011/2025 de 30/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.