Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.115/2020

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), e altera a Lei Estadual nº 8.542, de 29 de setembro de 2017, que institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

LEI Nº 9.115, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), e altera a Lei Estadual nº 8.542 , de 29 de setembro de 2017, que institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), instrumento de natureza contábil-financeira, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e fi nanceiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho emprego e renda.

§ 2º O Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), é vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), sendo orientado, fiscalizado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA), cabendo à SEASTER prestar os suportes técnicos e administrativos para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com recursos do Fundo.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ (FET/PA)

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA):

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA);

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

VIII - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortização conforme destinação própria;

IX - recursos retidos em instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentada pela SEASTER, com a devida fiscalização do CETERPA.

Art. 4º O Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), terá escrituração contábil própria e deverá ser realizada com a identificação individualizada das fontes de recursos.

Art. 5º O Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA), na forma das normas aplicáveis.

Art. 6º O saldo financeiro do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.

Art. 7º O orçamento do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/ PA), integrará o Orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), órgão ao qual está vinculado.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PA

Art. 8º Os recursos do FET/PA serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Pará;

II - financiamento de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, além de Ações e Serviços, pactuados no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667 , de 2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro desemprego;

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualifi cação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados da situação análoga à de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário e/ou associado.

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas específi cos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídios à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para a prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; e

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), será acompanhada e fi scalizada pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

Art. 9º O Estado, através do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de termos de cooperação e termos de fomento ou instrumentos congêneres, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente.

§ 1º É condição para recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; e

III - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferências de outras esferas que aderirem ao SINE.

§ 3º A contabilidade dos fundos municipais deverá ser realizada com identificação individualizada dos recursos na estruturação das contas públicas.

§ 4º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, com formato e metodologia estabelecidos na forma do regulamento.

§ 5º Caberá aos municípios que receberem os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 6º Caberá aos municípios que receberem os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA).

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ

(FET/PA)

Art. 10. O Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), cabendo ao Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimentos, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei; e

IV - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral.

Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes do caput deste artigo.

Art. 11. O órgão responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETERPA), sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fi scalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada com a identifi cação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pelo sistema fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL DO TABALHO, EMPREGO E RENDA (CETERPA)

Art. 12. O art. 3º da Lei Estadual nº 8.542 , de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará terá as seguintes competências: ...

XXIV - fiscalizar e propor a política de aplicação de recursos para o FET/PA;

XXV - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA);

XXVI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;

XXVII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e pelo Ministério da Economia;

XXVIII - orientar e controlar o respectivo Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA), incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

XXIX - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução nº 827/2019, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);

XXX - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA);

XXXI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/PA;

XXXII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA);

XXXIII - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno, observando-se os critérios defi nidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);

XXXIV - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA);

XXXV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA)."

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica autorizada a abertura, no orçamento vigente, de Crédito Especial, utilizando-se como fonte o disposto no inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, originários das transferências automáticas fundo a fundo, na forma da Lei Federal nº 13.667 , de 2018.

Parágrafo único. O crédito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por igual valor, por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ (FET/PA)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PA

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 11

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TABALHO, EMPREGO E RENDA (CETERPA)

Art. 12

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 3098/2023 de 17/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8542/2017 de //