Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.116/2020

Declara como patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado do Pará a Via Sacra, realizada pela Pastoral da Juventude da Mitra Diocesana Óbidos da Paróquia Santo Antônio-Oriximiná.

LEI Nº 9.116, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Declara como patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado do Pará a Via Sacra, realizada pela Pastoral da Juventude da Mitra Diocesana Óbidos da Paróquia Santo Antônio-Oriximiná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 17, inciso III, 18, inciso VII e 286, incisos I e III da Constituição Estadual, a Via Sacra, realizada pela Pastoral da Juventude da Mitra Diocesana Óbidos da Paróquia Santo Antônio-Oriximiná/PA.

Art. 2º Esta Lei objetiva:

I - a preservação, conservação e proteção das formas de expressão, objetos, documentos, músicas da Via Sacra;

II - a inclusão da Via Sacra da Pastoral da Juventude nos calendários histórico, cultural, artístico e turístico anual do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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