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Lei Ordinária nº 9.137/2020

Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará.

LEI Nº 9.137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará, defi ne seus princípios e objetivos, trata do Conselho Consultivo do Audiovisual do Pará.

Seção I Dos Princípios

Art. 2º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado do Pará, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

II - expressão da diversidade cultural;

III - inovação;

IV - transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;

V - respeito à igualdade de gênero, religião, raça e etnia, e inclusão das diferenças.

Seção II Dos Objetivos

Art. 3º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado do Pará possuem os seguintes objetivos:

I - estimular a produção audiovisual independente paraense;

II - estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado do Pará;

III - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;

IV - promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado do Pará;

V - estimular a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;

VI - promover novos talentos e primeiras obras;

VII - estimular a formação contínua de profi ssionais do audiovisual;

VIII - contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos de produtores independentes residentes e domiciliados no Estado do Pará;

IX - promover a conservação do patrimônio audiovisual;

X - promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com defi ciência às obras audiovisuais;

XI - estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e

XII - estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado.

Seção III Das Definições

Art. 4º Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer formato.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - formato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;

III - desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

IV - produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;

V - finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;

VI - distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;

VII - exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial; VIII - difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;

IX - conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade - desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;

X - preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso);

XI - formação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual;

XII - pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;

XIII - proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Estado do Pará;

XIV - realizador audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma obra audiovisual;

XV - produtor audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na administração do processo de realização de uma obra audiovisual;

XVI - patrimônio audiovisual:

a) as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante;

b) as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e c) todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção e/ou difusão de uma obra audiovisual.

Parágrafo único. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.

CAPÍTULO II DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

DO AUDIOVISUAL DO PARÁ

Art. 6º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Estado do Pará, contará com um Conselho Consultivo e Deliberativo, a ser instituído pelo Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, com a finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas que garantam a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado, composto por representantes de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, de forma paritária.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará, de caráter permanente será composto paritariamente por integrantes do Poder público e representantes da sociedade civil organizada, designados por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III DO EDITAL DO AUDIOVISUAL E FUNDO

ESTADUAL DE CULTURA (FEC)

Art. 7º O Poder Executivo envidará esforços para conceder incentivos à projetos na área audiovisual, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, por meio de Edital do Audiovisual.

§ 1º Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, pesquisa e preservação.

§ 2º Poderão ser proponentes dos projetos empresas produtoras brasileiras independentes com registro regular e residentes e domiciliados no Estado do Pará.

§ 3º Os proponentes deverão contratar 70% (setenta por cento) de técnicos residentes e domiciliados no Estado do Pará.

§ 4º Ao final do processo seletivo o Poder Executivo disponibilizará aos proponentes dos projetos não aprovados, um documento no qual constará um resumo da análise do projeto

Art. 8º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, poderá criar o Fundo Estadual de Cultura (FEC), com o objetivo de fi nanciar ações que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens audiovisuais no Estado.

CAPÍTULO IV DA CADEIA PRODUTIVA

Art. 9º Será garantido o amplo acesso público às obras audiovisuais incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nas diversas plataformas e nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Pará.

Art. 10. A Fundação Cultural do Estado do Pará e a Fundação Paraense de Radiodifusão (FUNTELPA), poderão exibir as obras audiovisuais incentivadas pelo Estado do Pará, sem ônus e sem exclusividade.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os membros do Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará não poderão ser proponentes no Edital de Audiovisual previsto nesta Lei.

Art. 12. O regimento interno do Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Estado do Pará, bem como as disposições complementares a esta Lei, serão objeto de decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de outubro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

Art. 1

Seção I

Dos Princípios

Art. 2

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3

Seção III

Das Definições

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

Art. 6

CAPÍTULO III

DO EDITAL DO AUDIOVISUAL E FUNDO

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA CADEIA PRODUTIVA

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.