Lei Ordinária nº 9.158/2021
Cria e extingue taxas administrativas e de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), altera suas nomenclaturas, e modifica dispositivos do Anexo Único da Lei nº 7.237, de 26 de dezembro de 2008.
LEI Nº 9.158, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Cria e extingue taxas administrativas e de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), altera suas nomenclaturas, e modifica dispositivos do Anexo Único da Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as TAXAS DE SERVIÇOS DE VEÍCULO, no Anexo Único da Lei nº 7.237 de 26 de dezembro de 2008, de "Remarcação de Motor - UPF 60", "Emplacamento ou Reemplacamento Padrão Mercosul - UPF 10", "Taxa de fornecimento de material de placas veiculares realizado pelo DETRAN/ PA de 2 placas refl etivas para veículo - UPF 69", "Taxa de fornecimento de material de placas veiculares realizado pelo DETRAN/PA de 1 placa refl etivas para veículo - UPF 35", "Taxa de fornecimento de material de placas veiculares realizado pelo DETRAN/PA de 1 placa refl etivas para Motocicletas/ Motoneta/Cliclomotores - UPF 30", "Vistoria Eletrônica de veículos de 2 ou 3 rodas - UPF 15", "Vistoria Eletrônica de veículos de 4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5 toneladas - UPF 25", "Vistoria Eletrônica de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 toneladas - UPF 35", "Vistoria Eletrônica de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 9 lugares - UPF 35", "Vistoria Eletrônica de combinações de veículos (por unidade veicular) - UPF 35", "Taxa de deslocamento de técnico para vistorias Eletrônica, por veículo (até 20km) - UPF 65", "Taxa de deslocamento de técnico para vistorias Eletrônica, por veículo (acima de 20km) - UPF 65+0,35 p/km", "Termo de Responsabilidade Veicular Eletrônico - UPF 10", "Homologação de Laudo de Vistoria de Identifi cação Veicular - UPF 8", "Credenciamento de Empresas Credenciadas para Serviço de Vistoria Veicular - ECVs - UPF 500", "Renovação de Credenciamento de Empresas Credenciadas para Serviço de Vistoria Veicular - ECVs - UPF 250", "Credenciamento de Empresas Diversas - UPF 300", "Renovação do Credenciamento de Empresas Diversas - UPF 150", e "Bloqueio Administrativo - UPF 15" e "Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE - UPF 10", que tem como fato gerador a atividade do DETRAN/PA previsto na Legislação de Trânsito em vigor, com valores em UPF`s defi nidos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. As novas taxas de "Vistoria Eletrônica de veículos de 2 ou 3 rodas", "Vistoria Eletrônica de veículos de 4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5 toneladas", "Vistoria Eletrônica de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 toneladas", "Vistoria Eletrônica de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 9 lugares", "Vistoria Eletrônica de combinações de veículos (por unidade veicular)", "Taxa de deslocamento de técnico para vistorias Eletrônica, por veículo (até 20km)", "Taxa de deslocamento de técnico para vistoria Eletrônica, por veículo (acima de 20km)", "Termo de Responsabilidade Veículo Eletrônico", "Homologação de Laudo de Vistoria de Identifi cação Veicular", "Credenciamento de Empresas Credenciadas para Serviço de Vistoria Veicular - ECVs", "Renovação de Credenciamento de Empresas Credenciadas para Serviço de Vistoria Veicular - ECVs", serão cobradas a partir do momento da implementação dos serviços, a ser defi nido em Portaria do Diretor-Geral do DETRAN/PA.
Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas das TAXAS DE SERVIÇOS DE VEÍCULO, no Anexo Único da Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, dos itens "Credenciamento de empresa fabricante de placas" e "Renovação anual de credenciamento de empresa fabricante de placas", passando respectivamente para "Credenciamento de empresa de estampagem de placas" e "Renovação anual de credenciamento de empresa de estampagem de placas".
Art. 3º Ficam criadas as TAXAS DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO, no Anexo Único da Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, de "Registro Biométrico e Facial - UPF 25", "Transferência de Jurisdição Municipal - UPF 45", "Exame de Junta Psicológica - UPF 50", "Credenciamento de Clínicas - UPF 300", "Renovação de Credenciamento de Clínicas - UPF 150", "Credenciamento de Psicólogo Perito Examinador - UPF 75", "Renovação de Credenciamento de Psicólogo Perito Examinador - UPF 60", "Credenciamento de Médico Perito Examinador - UPF 75", "Renovação de Credenciamento de Médico Perito Examinador - UPF 60", "Vinculação de Quadro Funcional - UPF 20", que tem como fato gerador a atividade do DETRAN/PA, previstas na Legislação de Trânsito em vigor, com valores em UPF`s defi nido no Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º Fica alterada a nomenclatura das TAXAS DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO, no Anexo Único da Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, no item "Transferência de Jurisdição" passando para "Transferência de Jurisdição Estadual".
Art. 5º Fica alterado no
Capítulo 2.5 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, do Anexo Único da Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, o item "2.5.2. - Utilização de viatura do DETRAN/PA para Exame Prático - UPF 9", passando para "2.5.2. - Utilização de viatura do DETRAN/PA para Exame Prático - UPF 20".
Parágrafo único. O novo valor da taxa será cobrado a partir do momento da implementação do processo de modernização do "Exame Prático", a ser defi nido em Portaria do Diretor-Geral do DETRAN/PA.
Art. 6º Fica alterado no
Capítulo 2.6 - TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS, do Anexo Único da Lei nº Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, para redução dos valores dos itens "2.6.10, 2.6.11, 2.6.12, 2.6.13, 2.6.14, 2.6.15, 2.6.16, 2.6.17 e 2.6.18", passando para "2.6.10 - Curso de Condutores de Veículos de Transporte Escolar - UPF 06", "2.6.11 - Curso de Condutores de Emergência - UPF 06", "2.6.12 - Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produto UPF 06", "2.6.13 - Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros - UPF 06", "2.6.14 - Curso com carga horária de até 20h - UPF 06", "2.6.15 - Curso com carga horária de 21h até 40h - UPF 07", "2.6.16 - Curso com carga horária de 41 h até 60h - UPF 08", "2.6.17 - Curso com carga horária de 61h até 80h - UPF 09" e "2.6.18 - Curso com carga horária de 81 h até 100h - UPF 10".
Art. 7º Fica alterado no
Capítulo 2.6 - TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS, do Anexo Único da Lei nº Lei nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, para excluir o item "Curso Teórico - Técnico de Formação para Condutores", criando as taxas, "2.6.9 - Curso de Reciclagem para Condutores - UPF 30", "2.6.19 - Aula Teórica de Formação para Habilitação de Condutores - H/Aula - UPF 2", "2.6.20 - Aula Prática de Direção Veicular para Habilitação de Condutores Categoria A - H/Aula - UPF 15" e "2.6.21 - Aula Prática de Direção Veicular para Habilitação de Condutores Categoria B - H/Aula - UPF 20", "2.6.22 - Aula Prática de Direção Veicular para Habilitação de Condutores Categoria C - H/Aula - UPF 30", "2.6.23 - Aula Prática de Direção Veicular para Habilitação de Condutores Categoria D - H/Aula - UPF 35" e "2.6.24 - Aula Prática de Direção Veicular para Habilitação de Condutores Categoria E - H/Aula - UPF 40".
Art. 8º Serão isentos de cobrança dos valores das taxas referentes aos Cursos ministrados pela Escola Pública de Trânsito às pessoas oriundas de programas e ações sociais, vinculados a órgãos, entidades e fundações do Governo do Estado do Pará.
Parágrafo único. Os critérios para habilitação, inscrição e número de vagas para atendimento do presente artigo, fi carão a cargo do Poder Executivo.
Art. 9º Ficam extintas as taxas relativas aos serviços de "Permissão para dirigir em outra unidade da UF", "Edital de Licitações (carta-convite)", "Edital de Licitações (tomada de preços)" e "Edital de Licitações (concorrência)", "Certidão de Habilitação" e "Certidão de Veículos".
Art. 10. Fica mantida a UPF (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), como índice de correção das taxas administrativas e de serviços do DETRAN/PA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 07/01/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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