Lei Ordinária nº 9.160/2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2021.
LEI Nº 9.160, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 31.079.338.835,00 (trinta e um bilhões, setenta e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165,
§ 5º da Constituição Federal e art. 204,
§ 10, incisos I, II e III da Constituição Estadual :
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público, Defensoria Pública e Órgãos Constitucionais Independentes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas públicas não dependentes do Tesouro Estadual, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 31.079.338.835,00 (trinta e um bilhões, setenta e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), é assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 27.127.900.541,00 (vinte e sete bilhões, cento e vinte e sete milhões, novecentos mil, quinhentos e quarenta e um reais);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 3.951.438.294,00 (três bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem.
RESUMO GERAL DA RECEITA - ANO 2021
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 31.079.338.835,00 (trinta e um bilhões, setenta e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal - R$ 21.580.814.555,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e oitenta milhões, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social - R$ 9.498.524.280,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 5.547.085.986,00 (cinco bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e detalhamento da programação constante dos Anexos desta Lei, por órgão, incluindo as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas, e em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável previstos no Plano Plurianual vigente, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - ANO 2021
Seção II Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias à conta de:
I - excesso de arrecadação, verificado no exercício financeiro, observando as fontes e ações referentes;
II - operações de crédito autorizadas, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
III - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
V - anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado, neste caso, o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.
§ 1º Para efeito do inciso V deste artigo, devem ser excluídos, do cômputo do valor total dos orçamentos, os valores destinados às despesas no grupo de pessoal.
§ 2º Os créditos suplementares, previstos neste artigo, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes, serão autorizados por ato próprio dos seus titulares.
Art. 7º Fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, sem prejuízo de concessão de autorização por lei específica e do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita do Orçamento de Investimentos das Empresas estimada em R$ 434.495.838,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), decorrerão da transferência de recursos do Tesouro do Estado, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:
CLASSIFICAÇÃO ACIMA REFERIDA
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 434.495.838,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), com o seguinte desdobramento:
DESDOBRAMENTO ACIMA REFERIDO
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no art. 7º, mediante a geração adicional de recursos, a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas ou demais fontes previstas no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de recursos da fonte do tesouro ordinário às áreas da saúde, educação, assistência social, a fundos e contrapartidas, que não forem utilizadas no exercício, poderão retornar à fonte de origem, sendo reprogramados no exercício seguinte, caso necessário.
Parágrafo único. Os ajuste na codificação das fontes de financiamento, em razão ao disposto no caput deste artigo serão promovidos, no Poder Executivo, por ato do(a) Secretário(a) de Estado de Planejamento e Administração, e nos demais Poderes, Ministério Público e demais Órgãos Constitucionais Independentes, por ato de seus titulares.
Art. 12. Fica autorizada a criação de fonte de financiamento durante o exercício, desde que haja compatibilidade com a origem dos recursos por determinação legal.
Art. 13. As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque de crédito às unidades gestoras ou aos órgãos que executem ações de saúde e assistência social.
Art. 14. O Desdobramento da Receita e da Despesa obedecem ao disposto na Lei Estadual nº 9.105 , de 21 de julho de 2020, (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021), e normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15. Constituem-se Anexos desta Lei os previstos no art. 12 da Lei Estadual nº 9.105 , de 21 de julho de 2020.
Art. 16. Os Anexos da Lei nº 8.966 , de 30 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual 2020/2023, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 08/01/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8966/2019 de //