Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.169/2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Grupos Folclóricos de Altamira.

LEI Nº 9.169, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Grupos Folclóricos de Altamira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Grupos Folclóricos de Altamira, fundada no dia 13 de novembro de 2006, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, portadora do CNPJ nº 08.437.379/0001 - 03, com sede na Rua Vivina Leão, Airton Senna II, CEP: 68.375-475, e foro na Comarca do Município de Altamira/PA.

Art. 2º Esta Lei outorga à entidade habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profi ssionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados à instituição, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu Estatuto Social.

Art. 4º Esta Lei obriga a benefi ciada ao fi el cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.