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Lei Ordinária nº 9.198/2021

Cria o Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará e dispõe sobre a aquisição, reforma, requalifi cação e construção de imóveis para integrantes da Segurança Pública do Estado do Pará.

LEI Nº 9.198, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Cria o Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará e dispõe sobre a aquisição, reforma, requalifi cação e construção de imóveis para integrantes da Segurança Pública do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa Desenvolvimento Urbano - Habitação, Saneamento e Mobilidade, o Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará, que objetiva fomentar a aquisição, reforma, requalifi cação e construção de imóveis destinados a integrantes da Segurança Pública do Estado do Pará.

Parágrafo único. A ação de Governo disposta no caput deste artigo tem como fi nalidade a melhoria da qualidade de vida e a valorização dos integrantes da Segurança Pública do Estado do Pará, por meio da promoção do direito à moradia.

Art. 2º Integram o Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), como responsável pelas diretrizes, enquadramento e limite orçamentário do Projeto e pela base de dados dos servidores;

II - a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), como órgão intermediador das políticas estabelecidas aos seus integrantes;

III - a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará), como executor do Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará; e

IV - o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), como agente financeiro oficial do Projeto Habitacional da Segurança Pública do Estado do Pará.

Art. 3º Para fins de execução do que trata o caput do art. 1º, o Projeto poderá dispor dos seguintes recursos e instrumentos:

I - a constituição de contrapartida, na forma de alienação, onerosa ou gratuita, de terrenos de propriedade ou domínio do Estado, autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou empresas públicas, desde que não afetados, para viabilizar a execução do Projeto relativo a imóveis no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), observadas as formalidades legais; e

II - o aporte de recursos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) do Tesouro do Estado por beneficiário, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos.

§ 1º Os recursos previstos no inciso II do caput deste artigo serão repassados pelo Estado à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB - Pará), observadas as normas aplicáveis.

§ 2º O saldo remanescente do valor total da unidade habitacional poderá ser contratado pelo benefi ciário junto ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).

Art. 4º Para fi ns de seleção dos candidatos a benefi ciários, serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes condições de enquadramento:

I - ser servidor integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS); I

I - possuir renda familiar bruta mensal de até R$ 9.000,00 (nove mil reais);

III - não ser proprietário de imóvel urbano, nem seu cônjuge ou companheiro (no caso de aquisição e construção de imóveis), sendo este critério de classifi cação desconsiderado na hipótese do inciso I do

§ 1º deste artigo;

IV - não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários de municípios, dos Estados, da União, sendo este critério de classificação desconsiderado na hipótese do inciso I do

§ 1º deste artigo; e

V - ter família constituída com, no mínimo, dois integrantes, ou ser arrimo de família.

§ 1º Serão critérios de priorização:

I - estar em situações de risco ou ameaça de vida, comprovadas pelo órgão a que está vinculado;

II - ser portador de defi ciência ou ter, sob sua dependência, pessoa com defi ciência no grupo familiar, atestado por perícia médica oficial;

III - ser pessoa idosa ou ter, sob sua dependência, pessoa idosa no grupo familiar;

IV - ser mulher responsável pela unidade familiar, nos termos da Lei Estadual nº 6.732 , de 21 de março de 2005; ou

V - ter sido reformado/aposentado por acidente, doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço.

§ 2º O processo de pré-seleção e organização da relação de beneficiários será realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará), obedecendo aos critérios defi nidos neste artigo.

§ 3º Caso haja empate, será utilizado sorteio público para fins de desempate.

§ 4º O benefi ciário pré-selecionado que venha a ter análise de crédito desfavorável será substituído por outro.

Art. 5º É vedado ao benefi ciário doar, vender, alugar ou emprestar a unidade habitacional benefi ciada pelo Projeto até a sua quitação.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o beneficiário a restituir, no prazo de até 30 (trinta) dias, o aporte de recursos do Estado, bem como, quando aplicável, o valor correspondente ao terreno proporcional à unidade habitacional, a ser aferido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará), aplicando-se juros e correção monetária.

§ 2º Na hipótese de não haver a restituição prevista no

§ 1º deste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos para inscrição do débito em dívida ativa e o benefi ciário ficará impedido de participar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de qualquer outro projeto habitacional desenvolvido pelo Governo do Estado do Pará.

Art. 6º Para atendimento ao disposto nesta Lei, compete:

I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):

a) realizar o controle do limite orçamentário para a execução do Projeto;

b) repassar o aporte mencionado no art. 3º, inciso II, à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará), referente ao imóvel a ser adquirido, reformado, requalificado ou construído; e

c) disponibilizar os recursos necessários à implantação de infraestrutura externa para funcionalidade do empreendimento habitacional a ser fi nanciado, quando for o caso.

II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP):

a) realizar, junto a seus órgãos vinculados, a pré-seleção e o cadastramento dos candidatos a benefi ciários, fornecendo as informações necessárias para subsidiar a análise de crédito junto ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ); e

b) organizar a relação de benefi ciários do Projeto Habitacional, na ordem de preferência de atendimento, observando o previsto no art. 4º desta Lei.

III - à Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará):

a) articular, junto ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), a viabilização do financiamento necessário à construção e incorporação de empreendimentos imobiliários, bem como à aquisição, reforma e requalifi cação de imóveis;

b) alienar terrenos para implantação de empreendimentos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

c) instaurar processo licitatório visando celebrar contrato com empresas responsáveis pela construção de empreendimentos imobiliários, quando for o caso;

d) acompanhar a execução do empreendimento em todas as fases, decorrentes dos contratos fi rmados pela Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará);

e) realizar a infraestrutura necessária nos empreendimentos imobiliários destinados à fi nalidade desta Lei, quando aplicável; e

f) realizar o apoio técnico à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), no processo de seleção e priorização dos benefi ciários do Projeto, bem como aprovar o enquadramento do benefi ciário ao Projeto, após a seleção realizada pelos Órgãos da Segurança Pública, informando à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), para fins de pagamento.

IV - ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ):

a) analisar o crédito dos beneficiários do projeto, analisar a documentação e avaliar os imóveis, visando firmar contratos de crédito para a aquisição, reforma, requalificação e construção de imóveis, nos casos aprovados pelo Banco;

b) celebrar contratos com empresas responsáveis pela construção de empreendimentos imobiliários, nos casos em que o empreendimento for financiado pelo Banco, após devida análise de crédito; e

c) fi scalizar o empreendimento em todas as fases de execução, decorrentes de contratos firmados com empresas responsáveis pela construção de empreendimentos imobiliários, quando por ele financiados.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão executadas com recursos previstos no programa 1489 - DESENVOLVIMENTO URBANO - HABITAÇÃO, SANEAMENTO E MOBILIDADE. Ação: 7642 - OFERTA DE UNIDADE HABITACIONAL.

Art. 8º Será de acesso público a relação dos benefi ciários finais nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em sítios eletrônicos dos Órgãos da Segurança Pública do Estado do Pará, exceto os casos previstos no inciso I do

§ 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei revoga a Lei Estadual nº 8.598 , de 11 de janeiro de 2018.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2021

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 1554/2021 de 10/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8598/2018 de 11/01/2018