Lei Ordinária nº 9.214/2021
Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista (TEA), para os fi ns que especifi ca, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 9.214, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista (TEA), para os fi ns que especifi ca, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico e/ou médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado do Pará, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com defi ciência no Estado do Pará.
§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos, quanto para a rede privada, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º Os laudos previstos no art. 1º desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:
I - indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II - indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e
III - indicação do nome do profi ssional médico, responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos laudos médico-periciais de que trata a presente Lei, sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei, é assegurado à pessoa portadora do TEA, em nome próprio ou por intermédio de seu(s) responsável(eis) legal(is), a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública ou privada de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do TEA, no Estado do Pará, o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.
Art. 4º Os entes públicos e privados que prestem serviços ou concedam benefícios às pessoas portadoras do TEA poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial, para expedição de laudos atualizados, com periodicidade mínima de 03 (três) anos, fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e acompanhamento, em face da evolução ou agravamento da deficiência preexistente.
§ 1º Os custos de honorários médicos e/ou periciais com a reavaliação, prevista no caput deste artigo, bem como os demais procedimentos necessários ao encaminhamento ao profissional médico habilitado, serão de responsabilidade do ente requisitante.
§ 2º Fica vedada a suspensão ou alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos e privados, em favor das pessoas portadoras do TEA, até a expedição de novo laudo médico ou médico-pericial, quando requisitada nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Atendidos os requisitos do caput e do
§1º deste artigo, é obrigatória a submissão das pessoas portadoras do TEA à reavaliação médica e/ou médica-pericial, sob pena de suspensão ou interrupção das prestações de serviços ou concessão de benefícios previstos em lei, obrigação essa que poderá ser afastada excepcionalmente, em caso de justificativa fundamentada do portador de deficiência ou de seu responsável legal, a ser avaliada pelo ente requisitante.
Art. 5º Para a renovação ou emissão de 2ª via da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), prevista nos termos da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020 e, ainda, pela Lei Estadual nº 9.061 , de 21 de maio de 2020, fica dispensada a apresentação de laudo médico e/ou laudo médico-pericial, dada a exigência de apresentação em sua primeira emissão, mantendo-se a validade do primeiro registro realizado junto à Administração Pública Estadual, sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais.
Art. 6º Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 26/02/2021
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Art. 6
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