Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.215/2021

Altera a Lei nº 9.139, de 29 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar recursos e prorroga a vigência do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

LEI Nº 9.215, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera a Lei nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar recursos e prorroga a vigência do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 2º - A, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a incluir, por decreto, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), outros grupos sociais e economicamente vulneráveis no rol de beneficiários do Programa "Renda Pará", desde que não sejam destinatários do mesmo benefício, e observadas quaisquer das condições e situações de necessidade previstas nos §§ 1ºe 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.789 , de 2014.

Parágrafo único. O pagamento do benefício de que trata esta Lei aos grupos mencionados no caput deste artigo, observará a limitação orçamentária e financeira fixada para o exercício de 2021 e o crédito especial autorizado no art. 6º, caput e

§ 2º desta Lei."

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do

§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e utilizarão a expressão "COVID" na respectiva ação orçamentária.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do

§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 26/02/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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