Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.217/2021

Altera disposições do Capítulo VI da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

LEI Nº 9.217, DE 5 DE MARÇO DE 2021

Altera disposições do

Capítulo VI da Lei nº 8.328 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo VI da Lei nº 8.328 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS PENDENTES APÓS SENTENÇA

"Art. 46. O magistrado, ao proferir decisão com ou sem resolução de mérito, havendo condenação em custas processuais, deve inserir na parte dispositiva expressa advertência de que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.

§ 1º Na inexistência de custas processuais a recolher, o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certifi cado nos autos do processo.

§ 2º No processo findo em que houver custas processuais a recolher, fi ca autorizado o seu arquivamento defi nitivo, com instauração de procedimento administrativo de cobrança.

§ 3º O procedimento administrativo de cobrança de custas processuais deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento de que trata o

§ 2º deste artigo.

§ 4º São válidas as intimações feitas às partes para o endereço residencial ou profi ssional informado na petição inicial, contestação, embargos ou outras petições e comunicações constantes dos autos, bem como as feitas pelo Diário de Justiça ou no ambiente virtual dos processos eletrônicos, salvo expressa determinação legal em contrário.

§ 5º O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editará Resolução para regulamentar o procedimento administrativo de cobrança de custas processuais de que trata o

§ 2º deste artigo, estabelecendo cronograma para a sua implementação gradativa nas Comarcas do Estado."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 46 da Lei nº 8.328 , de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 08/03/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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