Lei Ordinária nº 9.220/2021
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia do Artesão do Miriti.
LEI Nº 9.220, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia do Artesão do Miriti.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Pará, o Dia do Artesão do Miriti, a ser celebrado, anualmente, no dia 11 de setembro.
§ 1º O Dia do Artesão do Miriti tem como objetivos:
I - incentivar e despertar o interesse pelo artesão e cultura do miriti no Estado do Pará;
II - estimular o desenvolvimento do artesão do miriti no Estado;
III - conscientizar e divulgar a importância do artesão do miriti no Estado do Pará;
IV - valorização do artesão do miriti do Estado do Pará.
§ 2º O Dia do Artesão do Miriti passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 16/03/2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.