Lei Ordinária nº 9.221/2021
Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Consumidor e a Semana Estadual do Consumo Responsável.
LEI Nº 9.221, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Consumidor e a Semana Estadual do Consumo Responsável.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Consumidor, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de setembro e a Semana Estadual do Consumo Responsável, a ser comemorada, anualmente, na semana do mês de setembro em que estiver incluído o dia 11, dia em que foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei nº 8.078 /90.
Art. 2º A semana instituída no art. 1º, tem como objetivo conscientizar a população quanto aos direitos e deveres do consumidor, bem como sensibilizar o cidadão em relação à necessidade de controle e responsabilidade no consumo, despertando a consciência do público para os problemas sociais, econômicos, ambientais e políticos causados pelo exagero no consumo.
Art. 3º Para a efetivação do instituído na presente Lei poderão ser firmados convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, visando o alcance dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º O Dia Estadual do Consumidor e a Semana Estadual do Consumo Responsável passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 16/03/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.