Lei Ordinária nº 9.226/2021
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LEI Nº 9.226, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
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Acrescenta dispositivos na Lei nº 7.593 , de 28 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo e a Secretaria de Estado de Turismo. A ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.593 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:
"Art. 25-A. Compõem ainda o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Turismo os empregados oriundos da PARAT UR, na forma do art. 6º, da Lei nº 8.903 , de 30 de dezembro de 2014.
§ 1º Os empregos e os níveis salariais dos empregados integrantes do Quadro Suplementar em Extinção constam no Anexo V, desta Lei.
§ 2º Os valores dos níveis salariais em que atualmente se encontram os empregados de que trata o caput deste artigo serão respeitados para fins de irredutibilidade salarial.
"Art. 25-B. Os integrantes do Quadro Suplementar em Extinção permanecerão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens próprios do regime celetista, bem como as garantias de reajuste salarial periódico e o pagamento de vale-alimentação, além da possibilidade de movimentação a outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º O reajuste salarial periódico obedecerá à política remuneratória anual, adotada pelo Poder Executivo.
§ 2º A movimentação de empregado será pelo prazo de 04 (quatro) anos podendo ser prorrogado a pedido do órgão ou entidade interessados, por sucessivos períodos.
§ 3º O ônus será do órgão ou entidade de destino da movimentação, inclusive quanto aos encargos sociais.
§ 4º A comprovação do pagamento da remuneração com os encargos sociais deve ser remetida à Secretaria de Estado de Turismo no mês subsequente à quitação.
§ 5º O não cumprimento no disposto no
§ 4º deste artigo implica o retorno do empregado à Secretaria de Estado de Turismo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Os Anexos encontram-se disponíveis ainda, no Diário Oficial
Este texto não substitui o publicado no DO de 22/03/2021
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7593/2011 de //