Lei Ordinária nº 9.229/2021
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, barracas de feiras, ambulantes e similares, legalmente autorizados para funcionamento, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
LEI Nº 9.229, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, barracas de feiras, ambulantes e similares, legalmente autorizados para funcionamento, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, barracas de feiras e vendedores ambulantes do Estado do Pará, obrigados a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para consumirem o seu estoque de canudos plásticos, decorrido o prazo, em caso de descumprimento, serão penalizados com multa.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.