Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.230/2021

Altera a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

LEI Nº 9.230, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 190. ...

...

III - inassiduidade habitual, configurada por faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;"

"Art. 191. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a autoridade a que se refere o art. 199 desta Lei notificará pessoalmente o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções em acúmulo ilegal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º Utilizando-se do direito de opção por um dos cargos, empregos ou funções públicos acumulados indevidamente, a escolha do servidor deverá ser comprovada, independentemente de nova notificação, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período e uma única vez, a critério da Administração Pública e mediante pedido motivado do interessado.

§ 2º Na hipótese de o servidor não comprovar a opção a que se referem o caput e o

§ 1º deste artigo, deverá a autoridade competente instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), sob o rito sumário, para apuração e regularização da acumulação ilegal.

§ 3º O PADS, de rito sumário, desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, composta por 2 (dois) servidores estáveis, o qual deve indicar a materialidade e autoria da transgressão objeto de apuração;

II - instrução sumária, que compreende a juntada de provas objetivas da infração, em poder da Administração Pública, indiciação, citação, defesa e relatório conclusivo da comissão processante; e

III - julgamento pela autoridade competente para aplicar a pena de demissão.

§ 4º A indicação da autoria e da materialidade referidas no inciso I do

§ 3º deste artigo dar-se-á, respectivamente, pela identificação do nome e da matrícula do servidor acusado e pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em acúmulo ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, em quaisquer esferas de Poder ou Governo, das datas de ingresso, horários de trabalho e do correspondente regime jurídico em cada vínculo.

§ 5º A comissão processante lavrará, em até 3 (três) dias contados da publicação do ato que a constituir, termo de indiciação do servidor em situação de acúmulo ilegal,

considerando as informações exigidas no

§ 4º deste artigo, após o que deverá promover a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita e os documentos que julgar necessários, assegurada vista dos autos junto à comissão processante, na forma dos arts. 219 e 220 desta Lei.

§ 6º Apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará relatório conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias, com resumo das principais peças dos autos, deliberando sobre a ilicitude da acumulação apurada e concluindo sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, inclusive sua boa ou má-fé, indicando os dispositivos legais infringidos e a penalidade proposta.

§ 7º Elaborado o relatório conclusivo, a comissão processante encaminhará os autos do PADS à autoridade instauradora, para providências cabíveis ao julgamento, na forma do inciso III do

§ 3º deste artigo.

§ 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento dos autos do PADS, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no

§ 3º do art. 223 desta Lei.

§ 9º A opção feita pelo servidor indiciado até o último dia do prazo para defesa poderá afastar a má-fé na acumulação ilegal, hipótese na qual a manifestação será automaticamente convertida em pedido de exoneração do cargo indicado pelo optante, se estadual, ou, de outra forma, observarse-á o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 10 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á ao servidor indiciado a pena de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação, hipótese na qual deverão ser comunicados os órgãos ou entidades de vinculação.

§ 11 O prazo para conclusão do PADS não excederá 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias assim o exigirem e mediante decisão fundamentada.

§ 12 O procedimento sumário ou simplificado deve seguir as disposições deste artigo, observando-se, no que couber, as disposições dos Capítulos V a IX do Título VI desta Lei."

"Art. 191-A. Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual será adotado o procedimento sumário a que se referem os §§ 3º a 12 do art. 191 desta Lei, observando-se especialmente o seguinte:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela juntada de prova documental precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço, quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos; e

b) no caso de inassiduidade habitual, pela juntada de prova documental precisa dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, no prazo de 12 (doze) meses.

II - após a apresentação de defesa escrita, a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, resumindo as principais peças dos autos, deliberando sobre a ausência de justificativa para as faltas ao serviço indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, se ocorreram de modo intencional ou mediante dolo eventual, bem como indicando os dispositivos legais infringidos e a penalidade proposta; e

III - após a elaboração do relatório conclusivo, a comissão processante encaminhará os autos do PADS à autoridade instauradora, para providências cabíveis ao julgamento, na forma do inciso III do

§ 3º do art. 191 desta Lei.

Parágrafo único. Na configuração do dolo eventual a que se refere o inciso II deste artigo, deve a comissão processante comprovar que o servidor faltoso, embora sem intenção expressa de abandonar o cargo, assumiu o risco de produzir esse resultado."

"Art. 201. ...

...

IV - a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), nos casos sujeitos à repreensão."

"Art. 201-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento substitutivo da penalidade de repreensão, nos termos do art. 188 e demais disposições da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 1º No TAD, o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

§ 2º O TAD poderá ser proposto pelo servidor ou de ofício pela autoridade instauradora da sindicância ou pela comissão processante de sindicância, desde a fase inicial da sindicância e antes do relatório final da comissão, quando se tratar de infração disciplinar leve.

§ 3º A celebração do TAD dependerá sempre da aceitação formal do servidor, implicando sua recusa ou silêncio no prosseguimento da apuração.

§ 4º No caso de propositura do TAD pelo servidor, a decisão quanto à celebração do TAD caberá à autoridade instauradora da sindicância.

§ 5º Em qualquer caso, a homologação do TAD caberá à autoridade instauradora da sindicância, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos respectivos autos, não constituindo direito subjetivo do interessado.

§ 6º A homologação do TAD impõe o sobrestamento da sindicância e suspende o fluxo da prescrição da ação disciplinar, até seu integral cumprimento.

§ 7º Competirá à unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no TAD.

§ 8º A celebração do TAD não constitui direito subjetivo do interessado, somente podendo ocorrer em conformidade com os termos previstos nesta Lei.

§ 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração poderá editar atos normativos visando estabelecer procedimentos relativos à celebração do TAD".

"Art. 201-B. O TAD não poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:

I - em caso de prejuízo ao Erário ou grave dano ao serviço;

II - indício de crime ou improbidade administrativa;

III - existência de outra sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso para apurar infração punível com repreensão ou outra penalidade mais grave;

IV - quando a celebração do TAD importar em solução capaz de violar a equidade da disciplina aplicada aos demais agentes públicos, a critério da Administração Pública; e

V - no caso de servidor que esteja em estágio probatório ou que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha se utilizado do instrumento estabelecido neste artigo ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais."

"Art. 201-C. O TAD deverá conter:

I - identificação completa das partes, advogado, se houver, testemunhas, data e respectivas assinaturas;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - especificação da infração imputada ao agente público, referindo a capitulação legal;

IV - a descrição das obrigações assumidas;

V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

VI - a forma de fiscalização das obrigações pactuadas; e

VII - os efeitos, em caso de descumprimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do TAD não excederá 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser fixado de modo compatível com os compromissos assumidos pelo agente público.

§ 2º No caso de descumprimento do TAD, cuja comunicação competirá à unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações descumpridas, voltando a fluir a prescrição incidente.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no TAD e não ocorrendo qualquer comunicação de descumprimento dos seus termos, a unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, enquanto responsável por sua fiscalização, comunicará o cumprimento ao respectivo titular, para declaração da extinção de punibilidade e arquivamento dos autos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 164 e o

§ 2º do art. 190 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994