Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.232/2021

Estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 9.232, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 02 , de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Os prazos suspensos voltam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração.

§ 2º A suspensão dos prazos deverá ser declarada pelos Poderes, órgãos e entidades promotores dos concursos, bem como ser publicada, no prazo de até 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na internet.

Art. 2º Os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam autorizados a convocar os candidatos aprovados nos concursos públicos a que se refere o art. 1º desta Lei para suprir as vacâncias de cargos públicos efetivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 23 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.