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Lei Ordinária nº 9.236/2021

Altera a Lei nº 9.039, de 22 de abril de 2020, que "Abre Crédito Especial com objetivo de criar a ação orçamentária COVIDPARÁ", determina a adequação dos empenhos referentes às despesas orçamentárias anteriores à edição desta Lei e revoga os dispositivos que menciona.

LEI Nº 9.236, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei nº 9.039 , de 22 de abril de 2020, que "Abre Crédito Especial com objetivo de criar a ação orçamentária COVIDPARÁ", determina a adequação dos empenhos referentes às despesas orçamentárias anteriores à edição desta Lei e revoga os dispositivos que menciona.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.039 , de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

...

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

"Art. 2º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome "COVIDPARÁ" em favor de todos os órgãos, entidades ou unidades orçamentárias que venham a executar ações de combate e prevenção ao coronavírus e mitigação de seus efeitos, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 1º desta Lei.

...

"Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º As despesas orçamentárias realizadas antes da edição desta Lei, relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, deverão sofrer adequação dos respectivos empenhos, de modo a contemplar a ação orçamentária COVIDPARÁ.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 9.039 , de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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