Lei Ordinária nº 9.245/2021
Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Hemofilia e a Semana Estadual de Saúde das Pessoas com Doenças Hemoglobinopatias e Coagulopatias Hereditárias.
LEI Nº 9.245, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Hemofilia e a Semana Estadual de Saúde das Pessoas com Doenças Hemoglobinopatias e Coagulopatias Hereditárias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Hemofilia, a celebrar-se no dia 17 de abril.
Art. 2º Fica instituído a Semana Estadual de Saúde das pessoas com Doenças Hemoglobinopatias e Coagulopatias Hereditárias, a celebrar-se na terceira semana do mês de abril.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização sobre a Hemofilia e a Semana Estadual de Saúde das Pessoas com Doenças Hemoglobinopatias e Coagulopatias Hereditárias, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.