Lei Ordinária nº 9.247/2021
Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 9.247, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará, a campanha estadual de prevenção e combate às espécies de cegueira, a ser celebrada, anualmente, no mês de abril, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população do Estado sobre as diversas espécies de cegueira e as formas de prevenção;
II - divulgar as informações acerca do referido problema, com o intuito de reduzir sua incidência;
III - estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção das diversas espécies de cegueira.
Parágrafo único. A campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º As ações deverão ser realizadas sem novas despesas públicas estaduais, utilizando-se as estruturas existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.