Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.247/2021

Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 9.247, DE 12 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará, a campanha estadual de prevenção e combate às espécies de cegueira, a ser celebrada, anualmente, no mês de abril, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população do Estado sobre as diversas espécies de cegueira e as formas de prevenção;

II - divulgar as informações acerca do referido problema, com o intuito de reduzir sua incidência;

III - estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção das diversas espécies de cegueira.

Parágrafo único. A campanha estadual de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º As ações deverão ser realizadas sem novas despesas públicas estaduais, utilizando-se as estruturas existentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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