Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.255/2021

Institui a Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério.

LEI Nº 9.255, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Institui a Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério, com a finalidade de garantir a saúde física e mental das mulheres no decurso deste período.

Art. 2º A Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério tem os seguintes objetivos:

I - garantir a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;

II - realizar exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos e da glicemia;

III - realizar exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;

IV - receber orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

V - receber tratamento de hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

VI - obter o direito de avaliação anual individualizada da relação risco/ benefício da terapêutica empregada;

VII - garantir o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica, com atendimento psicológico integral;

VIII - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

IX - reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias;

X - divulgar, anualmente, relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 3º Política Estadual de Valorização a Qualidade de Vida à Mulher Durante o Climatério, ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/04/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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