Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.256/2021

Institui o Programa Creches Por Todo Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

LEI Nº 9.256, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Institui o Programa Creches Por Todo Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Creches por Todo Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de fortalecer a educação básica no Estado, garantindo a construção de creches, por meio de cooperação com os Municípios, nos termos do art. 56, inciso VI, e do art. 280, inciso II da Constituição do Estado do Pará, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O Programa consiste na cooperação entre Estado e Municípios para a construção de creches, ficando as administrações municipais responsáveis pela disponibilização do imóvel e administração e prestação dos serviços públicos promovidos pela unidade, cabendo à administração estadual a responsabilidade pela execução e entrega da obra e, ainda, pelo aparelhamento adequado da unidade construída.

§ 1º Concluída e entregue a obra, é de responsabilidade do Município a manutenção da unidade, tanto em relação à estrutura física, quanto à lotação de pessoal.

§ 2º As creches serão construídas obedecendo-se a um modelo padronizado estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 3º Para participar do Programa, o Município interessado deverá se habilitar, mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º No ato de adesão, o Município aderente indicará um imóvel de propriedade dele, com medidas mínimas de 60 (sessenta) metros de largura por 60 (sessenta) metros de comprimento, autorizando, desde já, a imediata intervenção da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) no mesmo, para início das obras.

§ 3º O Termo de Adesão submetido pelo Município será avaliado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que poderá negar o ingresso do Município no Programa, caso o imóvel não seja tecnicamente apto à construção,

considerando suas condições estruturais, tamanho, localização ou outro critério técnico, na forma do regulamento.

§ 4º O Município deverá comprovar, também, no ato de adesão, que possui capacidade orçamentária para garantir o regular funcionamento da unidade, comprometendo-se a custear as despesas necessárias, na forma do regulamento, sob pena de recusa do ente municipal no Programa.

§ 5º O Município que desistir da adesão ao Programa, durante a execução da obra, causando embaraço a esta, comprometer-se-á com o ressarcimento de todas as despesas, diretas e indiretas, já efetuadas pelo Estado no imóvel.

Art. 4º Concluída e entregue a obra, compete ao Município, em até 6 (seis) meses, tomar todas as medidas necessárias ao pleno funcionamento da creche, iniciando o atendimento à população.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo previsto, poderá ser aplicado ao Município o disposto no

§ 5º do art. 3º desta Lei, salvo em caso de relevante justificativa, a ser avaliada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 5º É vedado ao Município, salvo por autorização expressa da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis:

I - utilizar o imóvel para fins diversos do atendimento à educação infantil; e

II - efetuar modificações estruturais e/ou reformas no imóvel, que modifiquem substancialmente o projeto executado.

Art. 6º A entrega do imóvel pelo Estado será lavrada a termo e fará parte integrante do Termo de Adesão e dos compromissos nele firmados.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão das hipóteses previstas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, em especial o produto de operações de crédito autorizadas.

Art. 8º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome "Construção de Creches Públicas" em favor da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), conforme o limite previsto no art.7º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/04/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 1640/2021 de 10/06/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.