Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.257/2021

Dispõe sobre a inclusão de informações sobre as características do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação.

LEI Nº 9.257, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a inclusão de informações sobre as características do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As carteiras de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Pará conterão, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre as principais características do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. As características do TEA serão especificadas pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado do Pará.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.