Lei Ordinária nº 9.262/2021
Institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Pará.
LEI Nº 9.262, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com transtorno do espectro autista, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
III - equidade: é a garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema;
IV - discriminação: é o ato de diferenciar, de fazer distinção, a prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais;
V - VETADO.
Art. 4º São princípios que norteiam este estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo maior inserção na sociedade;
II - não discriminação do portador do Espectro Autista;
III - a equidade;
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
V - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VI - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas sobre o tratamento especial com indivíduos autistas, promovendo o rompimento de barreiras;
VII - facilitação ao acesso à informação e à orientação;
VIII - cooperação entre a sociedade e os portadores do espectro;
IX - universalidade da saúde, educação e cidadania;
X - igualdade entre homens e mulheres.
Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas portadoras de autismo, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, à liberdade, ao respeito, a profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 6º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) VETADO;
e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social;
e) à justiça.
Art. 7º Incube ao Poder Público implementar ações voltadas às pessoas portadoras de autismo na forma desta Lei, tais como:
I - conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos portadores de autismo;
II - incentivar a inclusão social dos portadores de autismo;
III - promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos dos portadores do autismo aos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com a deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos;
IV - realizar o encontro de especialistas na área para debater o assunto;
V - VETADO;
VI - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com autismo;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de autismo;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, educação e assistência social, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com autismo;
IX - VETADO;
X - VETADO.
Art. 8º A pessoa portadora do autismo tem direito ao atendimento preferencial, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.146 /15.
Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com autismo.
Art. 10. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência, punida na forma da lei, qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com o transtorno obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
§ 2º VETADO.
Art. 11. O descumprimento do parágrafo anterior implicará em punição nos termos dos arts. 5º e 88 da Lei Federal nº 13.146 /15.
Art. 12. O gestor escolar, público ou privado, ou autoridade competente que recusar matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, será punido nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.764 /12.
Art. 13. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 14. A implantação, coordenação e acompanhamento das medidas necessárias para efetivação dos direitos assegurados no Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de que trata esta Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Lei Ordinária nº 10304/2023 de 20/12/2023
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