Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.265/2021

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita.

LEI Nº 9.265, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a celebrar-se, anualmente, no dia 12 de junho e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

Art. 2º O Poder Público promoverá, durante a semana referida no art. 1º, ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a necessidade do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como da possibilidade de seu tratamento, fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.