Lei Ordinária nº 9.268/2021
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção a Homens
LEI Nº 9.268, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção a Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Educação e de Responsabilização.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção a Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência da violência doméstica e familiar contra mulheres, promovendo o desenvolvimento de recursos e habilidades não violentas no âmbito das relações interpessoais, especialmente conjugais e familiares.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições governamentais ou não, que tratem do tema relativo à reeducação e responsabilização de Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar, com vista a implementação de metodologias na perspectiva de gênero, buscando compreender os pilares sociais e culturais que fomentam a perpetuação da violência contra as mulheres, realizando atividades grupais, palestras e afins, que deem efetividade ao tema instruído por esta Lei.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º São princípios norteadores do Programa previsto nesta Lei:
I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;
II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;
III - observância à garantia dos direitos universais;
IV - promoção e fortalecimento da cidadania;
V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 5º São diretrizes para a efetivação do Programa previsto nesta Lei:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados, que deverão tratar, no mínimo, de:
a) leis de Proteção à Mulher como a 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), 13.104 /15
(Lei do Feminicídio), 13.641 /18 (Lei do Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência), 13.718 /18 (Lei do Crime de Importunação Sexual);
b) relações de gênero, violência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;
c) saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
d) relações familiares e aspectos emocionais das relações a dois;
e) valores essenciais da convivência civil como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito à autoridade;
f) violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa, independentemente de sua orientação sexual.
V - promoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, ou qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizante;
VI - fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes;
VII - encaminhamento dos autores da violência para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário;
VIII - avaliação e monitoramento permanentemente dos serviços prestados;
IX - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.
§ 1º Os acompanhamentos dos grupos reflexivos/educativos serão realizados por pelo menos 2 (dois) integrantes da equipe multidisciplinar, em grupos de até 20 (vinte) membros, e em no mínimo 15 (quinze) encontros, com periodicidade mensal, havendo regras a serem estipuladas pela equipe profissional.
§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos serão designados profissionais com capacitação específica para essa finalidade de atendimento.
§ 3º Os autores da violência, que assim o desejarem, poderão permanecer sendo acompanhados após o término do trabalho do respectivo grupo reflexivo, sendo um referencial positivo no processo de ressocialização.
§ 4º Os grupos reflexivos serão formados por Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar encaminhados, preferencialmente, pela rede de serviços como órgãos da Justiça (Tribunais, Varas, Ministério Público, Defensoria Pública), Delegacia da Mulher, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS e CREAS), Conselhos dos Direitos da Mulher e Organismos de Políticas para as Mulheres, não sendo possibilitado ao mesmo nenhum tipo de tratamento terapêutico ou mental, podendo ser reencaminhados para outros serviços da rede.
§ 5º Os grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores, não tendo caráter assistencial ou de tratamento, mas sim, educativo/pedagógico.
§ 6º VETADO.
§ 7º O Juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede psicossocial.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.