Lei Ordinária nº 9.275/2021
lnstitui o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", que objetiva a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.
LEI Nº 9.275, DE 1º DE JUNHO DE 2021
lnstitui o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", que objetiva a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por intermédio do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), o Programa Social "CNH Pai D`égua", que objetiva a Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, observado o disposto na LEI Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º O Programa "CNH Pai D`égua" tem por objetivo conceder, gratuitamente, aqueles aprovados no respectivo processo de habilitação/inscrição nas seguintes modalidades:
I - 1ª Habilitação - Permissão para Dirigir (PD) nas Categorias "A" ou "B";
II - 1ª Habilitação - Permissão para Dirigir (PD) nas Categorias "AB";
III - mudança da categoria/adição de atividade remunerada, de "B" para "C", "B" para "D" e "C" para "D"; e
IV - adição de categoria "A" ou "B".
Parágrafo único. Será reservado 10% (dez por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência (PcD), legalmente assim reconhecidas, que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta LEI.
Art. 3º Os beneficiários do Programa "CNH Pai D`égua" ficam dispensados do pagamento:
I - das taxas de inclusão do RENACH, 1ª via da Categoria "A" ou "B", taxa para adição de Categoria "A" ou "B", taxa para mudança de categoria "B" para "C", taxa para mudança de categoria "B" para "D", e taxa para mudança de categoria "C" para "D", Licença para Aprendizagem e Agendamento Teórico;
II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica;
III - dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como das aulas ministradas em simulador de direção, quando exigidas por RESOLUÇÃO do CONTRAN;
IV - do exame toxicológico;
V - da realização de provas teóricas e práticas e apenas um reteste por prova; e
VI - da consulta de junta médica e exame prático de direção veicular realizado por comissão especial, quando se tratar de pessoa com deficiência.
Art. 4º O candidato a ser beneficiado pelo Programa "CNH Pai D`égua" deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter 18 (dezoito) anos de idade completos na data do requerimento;
II - ser penalmente imputável;
III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo DECRETO Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;
IV - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação ou equivalente em outra Unidade Federativa;
V - ter domicílio no Estado do Pará;
VI - não ter sofrido nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no Programa "CNH Pai D`égua", penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave/gravíssimo, ou não ser reincidente, no mesmo período, em infração média, da qual não caibam mais recursos na esfera administrativa; de infrações de trânsito de natureza grave/gravíssima, ou não ser reincidente, nos mesmo período, em infração média, da qual não caibam mais recursos na esfera administrativa;
VII - não ter sofrido, nos 05 (cinco) anos que antecedem a inscrição no Programa "CNH Pai D`égua", condenações judiciais decorrentes de condutas praticadas no trânsito, estabelecidas em LEI própria e da qual não caibam mais recursos;
VIII - possuir Carteira de Identidade ou equivalente;
IX - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
X - possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Policia Civil do Estado do Pará.
Art. 5º Os exames e cursos constantes nos incisos II, III e VI do art. 3º desta LEI serão realizados por instituições credenciadas pelo DETRAN/PA e pelas Juntas Especiais de Trânsito especialmente designadas, situadas em municípios paraenses.
Art. 6º Fica o DETRAN/PA autorizado a celebrar parcerias com centros de formação de condutores, clínicas médicas e psicológicas e instituições de ensino, desde que credenciadas, assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, organizações não governamentais, e com empresas privadas responsáveis por quaisquer etapas necessárias para o atendimento do Programa "CNH Pai D`égua", situados em municípios paraenses.
Art. 7º O DETRAN/PA poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa "CNH Pai D`égua".
Parágrafo único. O Estado do Pará, por intermédio do DETRAN/PA, será responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e/ou pela Escola Pública de Trânsito, bem como daquelas relativas a exames médicos e psicológicos realizados pelas Clínicas credenciadas, inclusive havendo necessidade do exame toxicológico.
Art. 8º O número de vagas, os municípios atendidos e demais aspectos gerais de regulamentação, como os requisitos de cadastramento para os interessados, a reversão das vagas reservadas aos candidatos PcD e os critérios de desempate entre os interessados, devem ser fixados por DECRETO, podendo o Diretor-Geral do DETRAN/PA, mediante PORTARIA, disciplinar a forma e o período de habilitação e inscrição.
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas disponibilizadas no Programa serão destinadas, preferencialmente, às mulheres.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta LEI no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 1817/2021 de 26/08/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.