Lei Ordinária nº 9.279/2021
Proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Pará, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
LEI Nº 9.279, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Pará, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É vedado, no Estado do Pará, ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica.
Art. 2º Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada no valor de 390 (trezentas e noventa) UPFs-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará).
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 10/06/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.