Lei Ordinária nº 9.280/2021
Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.
LEI Nº 9.280, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Pará, a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais a ser comemorado, anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais poderão ser realizadas campanhas para:
I - esclarecer a população sobre as doenças inflamatórias intestinais, os sintomas, as principais formas de diagnóstico e o tratamento;
II - suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;
III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;
IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.
Art. 3º Os casos diagnosticados pela rede privada de atendimento de saúde serão obrigatoriamente notificados à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de aprimorar a gestão do atendimento aos portadores.
Art. 4º As estatísticas de diagnósticos poderão ser encaminhadas pela Secretaria Estadual de Saúde, à Associação Nacional dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII BRASIL).
Art. 5º Em todas as redes de atendimento à saúde, os exames laboratoriais e de imagem necessários ao controle das doenças inflamatórias intestinais, terão prioridade no atendimento, em relação aos casos não urgentes.
Art. 6º Fica reconhecida a necessidade de atendimento multidisciplinar, que salvaguarde a saúde física e mental dos portadores.
Art. 7º Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, o prédio da Assembleia Legislativa receberá iluminação roxa, como forma de chamar atenção para a causa.
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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