Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.280/2021

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.

LEI Nº 9.280, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Pará, a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais a ser comemorado, anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais poderão ser realizadas campanhas para:

I - esclarecer a população sobre as doenças inflamatórias intestinais, os sintomas, as principais formas de diagnóstico e o tratamento;

II - suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;

III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;

IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.

Art. 3º Os casos diagnosticados pela rede privada de atendimento de saúde serão obrigatoriamente notificados à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de aprimorar a gestão do atendimento aos portadores.

Art. 4º As estatísticas de diagnósticos poderão ser encaminhadas pela Secretaria Estadual de Saúde, à Associação Nacional dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII BRASIL).

Art. 5º Em todas as redes de atendimento à saúde, os exames laboratoriais e de imagem necessários ao controle das doenças inflamatórias intestinais, terão prioridade no atendimento, em relação aos casos não urgentes.

Art. 6º Fica reconhecida a necessidade de atendimento multidisciplinar, que salvaguarde a saúde física e mental dos portadores.

Art. 7º Durante a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, o prédio da Assembleia Legislativa receberá iluminação roxa, como forma de chamar atenção para a causa.

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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