Lei Ordinária nº 9.292/2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
LEI Nº 9.292, DE 19 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará,
e, em atendimento às disposições da
Seção II da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - das disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as normas para avaliação dos programas de governo;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;
VIII - a política de aplicação de recursos financeiros pelas agências financeiras oficiais de fomento;
IX - as disposições finais desta Lei.
Parágrafo único. Integram a presente os seguintes anexos:
I - Anexo I - Riscos Fiscais;
II - Anexo II - Metas Fiscais;
III - Anexo III - Demonstração da Remuneração de Pessoal Ativo e Inativo;
IV - Anexo IV - Demonstração da Lotação de Pessoal Ativo por Poder e Unidade Orçamentária; e
V - Anexo V - Prioridades.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2022, atendidas as
despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, estão definidas em anexo desta lei e em consonância com o Plano Plurianual 2020-2023, e
observam os seguintes critérios de priorização:
I - Alinhamento Estratégico 2019-2022;
II - Compromissos Regionais do Plano Plurianual.
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022 terão precedência na
alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e as de
funcionamento dos órgãos e entidades, e deverão, ainda, estar em consonância com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022, poderão ser modificadas,
alteradas e/ou substituídas, mediante autorização do Poder Legislativo, para atender necessidades econômicas,
sociais e de saúde, reflexo de pandemias ou situações emergenciais, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 3º As prioridades e as metas previstas no Anexo II, poderão ser ajustadas ou revistas, no Projeto da Lei
Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022 (LOA 2022), se forem observadas alterações da legislação
e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas
e despesas e no comportamento da execução do orçamento de 2021.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de
2022 e na respectiva lei, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e/ou operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção,
programa, projeto, atividade e/ou operações especiais;
II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
III - subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2020 - 2023;
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VIII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estes
últimos entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
IX - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
X - fonte de recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa;
XI - transferências voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se
destine ao Sistema Único de Saúde;
XII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal,
Estadual, Municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a execução de
ações com transferência de recursos financeiros.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades
e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção aos quais se vinculam,
conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
e suas posteriores alterações.
§ 4º As atividades com mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente, da unidade executora.
§ 5º O produto e a unidade de medida são os mesmos especificados para cada ação do Plano Plurianual 2020 -
2023.
§ 6º A função Encargos Especiais, engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou
serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras
afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas compreenderão
a programação dos Poderes, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como,
as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual
para sua manutenção.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa, o identificador
de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária, referida no caput deste artigo, tem por finalidade a identificação do tipo de orçamento:
Orçamento Fiscal (F), Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito
orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para aplicação de
recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de
bens públicos estaduais.
§ 3º A especificação da modalidade de que trata o
§ 2º deste artigo, sem prejuízo das demais previstas pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transferências a Municípios - 40;
VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VIII - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências ao Exterior - 80;
XV - Aplicações Diretas - 90;
XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou
Descentralização - 92;
XVIII - A Definir - 99.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão
conter modalidade de aplicação "a definir" (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime
Próprio de Previdência.
§ 5º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua
definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do
§3º deste artigo.
§ 6º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND), mencionados no caput deste artigo, constituem agregação de
elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir especificado:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 7º A Reserva de Contingência será classificada no GND 9.
§ 8º O Identificador de Uso (IU) destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de
empréstimos, de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2022 e dos
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - contrapartida de transferência por meio de convênios (IU 6); e
VIII - recursos de transferências oriundos de Emendas Individuais/OGU (IU 7).
§ 9º O grupo de destinação de recursos indica os recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a
indicação sobre o exercício em que foram arrecadados, constando da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos
adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código da especificação das destinações de recursos:
I - recursos do Tesouro - exercício corrente - 1;
II - recursos de outras fontes - exercício corrente - 2;
III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3;
IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6; e
V - recursos condicionados - 9.
§ 10 No caso do Orçamento de Investimento das Empresas, referido no caput deste artigo, as despesas serão
discriminadas por unidade orçamentária, detalhando-as por categoria de programação com as respectivas dotações
e fonte(s) de recurso(s).
§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva lei deverão discriminar as transferências a consórcio público,
observando critérios de classificação por função programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de
recursos, devendo o consórcio público prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração da lei
orçamentária, no prazo de trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo,
conforme definido na Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.
I - a discriminação quanto à natureza da despesa, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio
de 2001, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 12 O Poder Executivo deverá encaminhar, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo com a
regionalização das dotações orçamentárias para as regiões de integração do Estado, assim consideradas pelo
Executivo, nos termos do que determina o inciso V do art. 50 da Constituição Estadual .
Art. 6º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das Empresas Estatais dependentes constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) ou outro sistema que vier
substituí-lo, conforme
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.
§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada conjuntamente.
Art. 7º A Receita do Orçamento Fiscal será estruturada de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), e pelos atos da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, vinculadas ao Ministério da Economia.
Art. 8º São Receitas do Orçamento da Seguridade Social:
I - Contribuições Sociais dos servidores públicos, Contribuições Patronais da Administração Pública e outras que
vierem a ser criadas por lei;
II - Receitas Próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência
social;
III - Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social;
IV - Transferências do Orçamento Fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda
Constitucional à Constituição Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000;
V - Outras Fontes vinculadas à Seguridade Social.
Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas compreende a programação das Empresas Estaduais em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem,
exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo compreende as dotações destinadas a:
I - planejamento e execução de obras, priorizando as obras em andamento;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Art. 10. São Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas as:
I - geradas pela Empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundas de Operações de Crédito Internas e Externas;
IV - concessão de Créditos; e
V - de outras origens.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência social;
II - às despesas correntes de caráter continuado, derivadas de lei e que fixem a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois anos;
III - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários;
V - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, na forma definida em lei, nos
termos do
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal;
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o
§ 15 do art. 204 da
Constituição Estadual ;
VII - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;
VIII - ao repasse constitucional aos municípios;
IX - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por Poder, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;
X - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílios e outros benefícios, no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos
constitucionais independentes, inclusive da Administração Indireta, que recebam recursos à conta dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
XI - às despesas com capacitação e valorização de servidores;
XII - às ações descentralizadas do Poder Judiciário; e
XIII - às ações de combate e prevenção a epidemias, endemias e pandemias.
§ 1º As despesas de que trata o inciso VI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito
do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Secretaria de Estado
de Comunicação (SECOM), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.056 , de 19 de novembro de 2007.
§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.
§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito
do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança
pública e fazendária, deverão ser executadas pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA),
ressalvada situações de impossibilidade técnica de atendimento pela Autarquia.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa observará,
além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de
2000, constituindo-se de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas;
V - anexos dos demonstrativos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
VI - descrição das principais finalidades e a legislação básica dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VII - discriminação da legislação da receita;
VIII - portfólio dos investimentos por programa de governo, região de integração, municípios, órgão/entidade, fonte de
financiamento, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das
Empresas;
IX - demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme
estabelece o
§ 11 do art. 204 da Constituição Estadual ; e
X - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, resultante da concessão ou ampliação de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, indicando as medidas de
compensação.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
Art. 22 , inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
III - resumo da receita da Administração Indireta, por categoria econômica;
IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;
VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão, segundo os grupos de natureza da
despesa;
VII - despesa por função e órgão, segundo as categorias econômicas;
VIII - despesa por programa, detalhada por Poder e órgão, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes;
IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as
categorias econômicas;
X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, por Poder,
Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e
XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.
§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas, referido no inciso IV do caput deste artigo, será composto dos
seguintes demonstrativos:
I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;
II - consolidação dos investimentos, por função e órgão;
III - consolidação dos investimentos, por programa; e
IV - programa de trabalho, por órgão e fonte de financiamento.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - texto analítico, contendo:
a) análise da situação econômico-financeira do Estado,
considerando o impacto provocado pela pandemia do novo
coronavírus - COVID-19, com indicação das perspectivas para 2022 e suas implicações na proposta orçamentária;
b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;
c) estoque da dívida fundada e flutuante do Estado;
d) destaque para ações estratégicas que serão implementadas por meio dos Programas na Lei Orçamentária Anual
de 2022; e
e) capacidade de endividamento do Estado;
II - quadros demonstrativos, contendo:
a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do Orçamento de
Investimento das Empresas, de forma regionalizada;
c) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198,
§ 2º, inciso II, e o art. 212 da
Constituição Federal;
d) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação
dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;
e) relação das obras em execução em 2021 e que tenham previsão de continuidade em 2022, bem como o
patrimônio público a ser conservado, com indicação quantitativa do que já foi executado, tanto em
porcentagem, quanto em montante financeiro, e a quantificação do que ainda falta para a conclusão das
obras relacionadas; e
f) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com
inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais
independentes.
Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 devem ser
encaminhados à Assembleia Legislativa por meio impresso e digital (PDF) e o banco de dados que gerou as
informações, em arquivo XLS ou XML, de forma a permitir a carga no Sistema de Emendas, bem como a
atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Diretrizes Gerais
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 conterá a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a
Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários
destinados a garantir futuros desembolsos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do ente respectivo,
devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no
§ 3º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 4º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a de Reserva do Regime Próprio de
Previdência do Servidor - RPPS, será identificada nos orçamentos pelos códigos "99.999.9999.9008" e
"99.997.9999.9041", respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura
programática.
§ 5º As Reservas referidas no caput deste artigo serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código
"9.9.99.99.99".
Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada tendo como parâmetros de referência:
I - para estimativa das receitas:
a) tributárias:
1. inflação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE); e
2. projeção do Produto Interno Bruto (PIB) Estadual;
b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;
d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada
item da receita; e
e) a realização da receita no exercício em curso;
II - para fixação das despesas:
a) de pessoal e encargos sociais:
1. variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
ressalvados os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo, conforme legislação federal;
2. crescimento vegetativo da folha;
3. implementação e ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da
Administração Pública Estadual aprovada em lei;
4. previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;
5. as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; e
6. observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais
órgãos constitucionais independentes;
b) da dívida pública estadual: projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas contratuais;
c) dos débitos de precatórios atualizados com base na legislação vigente; e
d) demais despesas:
1. obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
2. contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) da
Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ainda, havendo contratação de mão de obra, pelos: Acordos, Convenções e
Dissídios Coletivos de Trabalho definidos na data base da categoria;
3. energia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio
Vargas (FGV);
4. telefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
ou do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI);
5. gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder Judiciário: pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e
6. outros itens: os índices Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e,
ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, serão aplicados em observância
aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de
2000.
Art. 16. A receita do Estado decorrente de dívida ativa tributária deverá ser utilizada, no caso dos Poderes
Executivo e Judiciário e do Ministério Público, somente para o financiamento de despesas que não se caracterizem
como despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa obrigatória de caráter
continuado, despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo e que fixe a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 17. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública Estadual só serão incluídos novos
projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do caput deste
artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.
§ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas:
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico-financeira ultrapasse o
exercício de 2021;
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado indique possível
ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública.
Seção II Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública e
Órgãos Constitucionais Independentes
Art. 18. Ficam fixados, para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2022, dos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, os
seguintes percentuais da receita líquida resultante de impostos:
I - Assembleia Legislativa do Estado - 4,38%;
II - Poder Judiciário do Estado - 9,76%;
III - Ministério Público - 5,15%;
IV - Ministério Público de Contas do Estado - 0,35%;
V - Ministério Público de Contas dos Municípios - 0,23%;
VI - Tribunal de Contas do Estado - 1,89%;
VII - Tribunal de Contas dos Municípios - 1,60%;
VIII - Defensoria Pública - 1,64%.
§ 1º Para fins de cálculo da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, entendem-se
as receitas resultantes de impostos de competência estadual e os impostos transferidos constitucionalmente pela
União ao Estado, deduzidas as receitas de caráter extraordinário, as transferências constitucionais aos municípios,
a parcelados recursos vinculados à manutenção do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do
Art. 212 ,
§ 1º, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional à Constituição Federal nº 29 , de 2000.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes a estimativa da receita para o exercício de
2022, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá proceder à retenção, quando do repasse mensal da
quota financeira, do valor referente à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) sobre a receita do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes
deverão repassar o valor correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
incidentes sobre suas receitas próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais
órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará
(SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou
outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 21. Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o inciso XV do art. 92
da Constituição do Estado do Pará, será assegurada aos deputados, no início do período legislativo, mediante
solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, senha de acesso irrestrito, para consulta, inclusive de
anos anteriores, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA),
Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços
(SIMAS) e outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 22. A Programação de Trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário
(FRJ) será alocada integralmente no Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 23. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos
constitucionais independentes deverão recolher, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, para a Conta Única
do Estado, a diferença do Imposto de Renda ? Pessoa Física, retida na fonte, incidente sobre a remuneração de
seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o cotejamento entre as quotas devidas e os valores
efetivamente repassados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o mês de dezembro do exercício, que será apurado
por estimativa de receita.
Seção III Do Controle e da Transparência
Art. 24. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão
evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade.
§ 1º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária será(ão) promovida(s) audiência(s) pública(s), nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº 101 , de 2000.
§ 2º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:
I - por meio da internet:
a) estimativa da receita:
1. orçamentária anual;
2. corrente líquida anual e por quadrimestre;
3. do Tesouro Estadual prevista para os respectivos quadrimestres.
b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;
c) Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - por publicação no Diário Oficial do Estado:
a) a Lei Orçamentária Anual;
b) o relatório resumido de execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000, e as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
c) o relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da
Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 3º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em
audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101 , de 2000.
§ 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no
§ 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá
encaminhar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa,
relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais constantes do Anexo II desta Lei, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, no prazo de até 03 (três) dias úteis, antes da
audiência, em meio impresso e digital.
§ 5º Na condição de estado de calamidade previsto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 ou de
medidas restritivas decretadas pelo Executivo, o incentivo à participação popular e demais audiências previstas
nesta Lei serão realizadas por meio de mecanismos de tecnologia da informação (internet).
§ 6º Obedecer às disposições legais sobre transparência.
Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos
Art. 25. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º A otimização e o controle da aplicação dos recursos públicos devem ser estabelecidos pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais
independentes, por meio de normas e medidas de racionalização de custos.
Seção V Das Transferências
Art. 26. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à
fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, e obedecerão às leis e atos normativos vigentes na assinatura de seus instrumentos.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao
disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 27. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão
formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro ajuste entre as partes e dependerão da comprovação, por
parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento:
I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e demais leis e
atos normativos que regem a matéria;
II - da contrapartida definida no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000,
exclusivamente financeira, devidamente pactuada de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente
beneficiado;
III - da situação de regularidade junto à Previdência Estadual, mediante Certidão Negativa emitida pelo órgão
competente; e
IV - do atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286 , de 5 de abril de 2000.
§ 1º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:
I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de declaração, pelo ente
beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA), ou outros sistemas que vierem a substituí-los; e
III - após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente, dará ciência do mesmo à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual e o
§ 2º do art.
116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de
recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou que tenham sido
delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a contrapartida financeira fica estabelecida nos seguintes
percentuais mínimos:
I - 4% (quatro por cento) para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento) para municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para os demais.
Art. 28. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de interesse social, por meio
de contribuições, auxílios, subvenções e material, bens ou serviços de distribuição gratuita.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e
não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender às despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
II - auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de
outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto
nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
III - subvenções sociais: despesas orçamentárias para prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, observados os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e o disposto no
Art. 26. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
IV - subvenções econômicas: despesas orçamentárias autorizadas por lei específica exclusivamente a pessoas
jurídicas com fins lucrativos;
V - material, bem ou serviço para distribuição gratuita: despesa orçamentária com aquisição de materiais, bens ou
serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros
materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
§ 2º O recurso público destinado a atender à pessoa física em situação de risco pessoal e social, para fins do
disposto neste artigo, corresponde à ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de
bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 3º As dotações consignadas na Lei Orçamentária e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida
nos incisos I, II e III do
§ 1º, do caput deste artigo, serão realizadas somente com entidades privadas sem
fins lucrativos e de interesse social que comprovem o funcionamento de suas atividades há pelo menos três
anos, sem prejuízo de observância das regras previstas nas Leis Federais nº 13.019 , de 31 de julho de 2014,
e nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, bem como na Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e demais
legislações sobre a matéria.
§ 4º A destinação de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do §
1º, e sem prejuízo do estabelecido neste artigo, somente poderá ser realizada para cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de interesse social, que sejam de apoio ao
desenvolvimento dos serviços jurisdicionais§ 5º Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos, na forma estabelecida no inciso IV, do
§ 1º
deste artigo, somente serão realizadas mediante autorização por lei específica que ditará as regras de
enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000;
Seção VI Da Lei Orçamentária
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção do Governador, após a sua aprovação
pela Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º Na hipótese da Lei Orçamentária Anual não ser sancionada até o dia 31 de dezembro de 2021, fica autorizada
a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Pará,
sendo as dotações orçamentárias liberadas mensalmente, obedecendo aos seguintes limites:
I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios
da previdência social, serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, débitos de precatórios, obras em
andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado; e
II - até o limite de sua efetiva arrecadação, para as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações
de crédito.
§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do
§ 1º deste
artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais com base
na anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
§ 3º Fica autorizada a antecipação da quota orçamentária do exercício, enquanto pendente de publicação a Lei
Orçamentária, que posteriormente será incorporada na programação orçamentária de desembolso dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social para o primeiro quadrimestre de 2022.
Art. 30. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa fica
condicionado às especificações dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, as despesas de caráter irrelevante, consideradas aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
nº 8.666 , de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412 , de 18 de junho de 2018.
Art. 31. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de
saúde e da assistência social, serão programados integralmente nas Unidades Orçamentárias, Fundo
Estadual de Saúde (FES) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), respectivamente, respeitada a
legislação sobre a matéria.
Art. 32. No Projeto de Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenham sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até
30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.
Seção VII Dos Precatórios
Art. 33. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado,
até 15 de julho de 2021, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2021, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária,
discriminada por órgão da Administração Direta e Indireta, especificando:
I - número do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades constantes da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, encaminharão à Secretaria de
Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da
relação dos débitos pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências entre a relação e os
da ação de governo.
§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não
sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não
puder incorporar ao patrimônio do Estado.
§ 4º As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque às unidades gestoras
ou aos órgãos que executem ações de saúde e assistência social.
Art. 37. Os órgãos da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que
optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução
Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número
no documento do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), para efeito de liberação da quota orçamentária
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Fundos Estaduais, o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos
Servidores, e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes, no caso do destaque para a Secretaria Estado da Fazenda (SEFA), a fim de
atender o recolhimento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Seção XI Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deverão respeitar
o
§ 2º do art. 205 da Constituição Estadual , observada a Emenda Constitucional à Constituição Estadual nº 61, de
11 de junho de 2014, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de valores em emendas impositivas, relativas
a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as
vinculadas, na área de saúde e educação.
§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera
orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos; e
III - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no Programa Manutenção da Gestão;
b) despesas com recursos vinculados da Administração Direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas
leis específicas;
c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta para outro órgão;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
e) recursos de operações de crédito internas e externas.
§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos
respectivos ajustes na quantificação física do produto.
Seção XII Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento
do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e
Serviços (SIMAS) e obrigatoriamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
(SIAFEM/PA), conforme o disposto no
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ou outro(s)
sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 40. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e
as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios, empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na
Lei Federal nº 4.320 , de 1964, observando as seguintes peculiaridades:
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; e
II - despesa - conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da
seguinte forma:
a) folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o gasto;
b) fornecimento de material - na data da entrega;
c) prestação de serviço - na data da realização; e
d) obra - na ocasião da medição.
Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou ainda a qualquer
extrator de dados, para acompanhamento em tempo real da realização da receita e das despesas financeiras e
orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida
resultante de impostos.
Art. 41. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública
e demais órgãos constitucionais independentes.
§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2022, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social ou de convênios, será tombado pelo órgão detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu
patrimônio.
§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do Sistema Integrado de Materiais e
Serviços (SIMAS) ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 42. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-seão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.
Art. 43. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual em cada projeto, atividade e
operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, por elemento de despesa no Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), no primeiro dia útil do exercício de 2022.
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão
registradas no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de Administração Financeira
da ação de governo.
§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não
sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não
puder incorporar ao patrimônio do Estado.
§ 4º As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque às unidades gestoras
ou aos órgãos que executem ações de saúde e assistência social.
Art. 37. Os órgãos da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que
optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução
Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número
no documento do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), para efeito de liberação da quota orçamentária
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Fundos Estaduais, o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos
Servidores, e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes, no caso do destaque para a Secretaria Estado da Fazenda (SEFA), a fim de
atender o recolhimento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Seção XI Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deverão respeitar
o
§ 2º do art. 205 da Constituição Estadual , observada a Emenda Constitucional à Constituição Estadual nº 61, de
11 de junho de 2014, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de valores em emendas impositivas, relativas
a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as
vinculadas, na área de saúde e educação.
§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera
orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos; e
III - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no Programa Manutenção da Gestão;
b) despesas com recursos vinculados da Administração Direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas
leis específicas;
c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta para outro órgão;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
e) recursos de operações de crédito internas e externas.
§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos
respectivos ajustes na quantificação física do produto.
Seção XII Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento
do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e
Serviços (SIMAS) e obrigatoriamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
(SIAFEM/PA), conforme o disposto no
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ou outro(s)
sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 40. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e
as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios, empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na
Lei Federal nº 4.320 , de 1964, observando as seguintes peculiaridades:
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; e
II - despesa - conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da
seguinte forma:
a) folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o gasto;
b) fornecimento de material - na data da entrega;
c) prestação de serviço - na data da realização; e
d) obra - na ocasião da medição.
Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou ainda a qualquer
extrator de dados, para acompanhamento em tempo real da realização da receita e das despesas financeiras e
orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida
resultante de impostos.
Art. 41. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública
e demais órgãos constitucionais independentes.
§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2022, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social ou de convênios, será tombado pelo órgão detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu
patrimônio.
§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do Sistema Integrado de Materiais e
Serviços (SIMAS) ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 42. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-seão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.
Art. 43. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual em cada projeto, atividade e
operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, por elemento de despesa no Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), no primeiro dia útil do exercício de 2022.
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão
registradas no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s), pelas unidades
orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais
órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação
especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte e modalidade de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária.
Art. 44. Ficam autorizadas as seguintes alterações:
I - as redefinições de fonte de recursos do Tesouro Estadual, desde que observados os limites legais e
constitucionais;
II - os identificadores de uso;
III - as esferas orçamentárias;
IV - as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde
que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as alterações previstas nos incisos I a V serão realizadas por meio de Portaria
do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, para os demais Poderes e órgãos
constitucionais independentes, por ato de seus representantes.
§ 2º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) e no Sistema de Execução Orçamentária
(SEOWeb) pela unidade orçamentária, desde que não altere os grupos de natureza de despesa, ainda que a
modalidade de aplicação esteja atrelada ao elemento de despesa.
Art. 45. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação
detalhada no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), de modo a garantir de
maneira clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do
Plano Plurianual 2020 - 2023.
Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para especificar a
localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o
disposto no inciso I, do art. 7º, obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 47. Os créditos suplementares não autorizados previamente na Lei Orçamentária Anual dependerão de autorização
por lei, cuja iniciativa é do Poder Executivo.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão encaminhadas à Secretaria
de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb).
§ 2º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes,
serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) por meio do Sistema de
Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro sistema que vier a substituí-lo e autorizadas na forma do caput deste
artigo.
§ 3º As alterações orçamentárias mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total ou parcial de
recursos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato de seus representantes.
§ 4º Os ajustes na Lei Orçamentária Anual, para atender despesa não programada previamente nas leis
orçamentárias, se dará através da abertura de crédito especial, mediante autorização do legislativo, conforme
dispõe o art. 40 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, c/c o art. 206, inciso V, da Constituição do Estado do
Pará.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, e, em créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2º do art. 206 da
Constituição Estadual , será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção XIII Da Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
Art. 50. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, a programação orçamentária e o cronograma
de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000, sendo constituído de:
I - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação das metas bimestrais de arrecadação, desdobradas
pela origem dos recursos;
II - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por área, unidade orçamentária, programa, grupo
de despesa e fonte de financiamento; e
III - cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo
de despesa.
§ 1º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social serão publicados até trinta dias após a publicação dos orçamentos, referentes ao
primeiro quadrimestre, e para os demais quadrimestres serão publicados trinta dias após o encerramento do
quadrimestre anterior.
§ 2º Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes, a programação e o cronograma serão publicados no prazo de vinte dias, a contar da
data do recebimento das informações do Poder Executivo quanto à limitação financeira, na forma estabelecida no
inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada mensalmente no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, para o
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), e por cada órgão
dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos
constitucionais independentes.
§ 4º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e suas
alterações serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por
meio de portaria.
§ 5º Cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos
constitucionais independentes a disponibilização mensal no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, das receitas que compõem os Fundos
vinculados a cada Poder ou órgão.
§ 6º Para subsidiar a programação de que trata o
§ 1º deste artigo, os órgãos e entidades do Poder Executivo
deverão encaminhar as suas respectivas programações orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e
Administração (SEPLAD), via Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), com base nos tetos da receita
encaminhados pela Secretaria, até o décimo dia útil do mês de janeiro e até o vigésimo quinto dia dos meses de
abril e agosto.
Art. 51. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos nesta Lei;
II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências
constitucionais aos municípios e vinculação à educação e à saúde;
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados; e
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o encerramento do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da
movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais
independentes, com base na informação de que trata o
§ 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias,
a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão
objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na condição de estado de calamidade decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de
2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes deverão efetivar medidas de contingenciamento do orçamento e redimensionamento
das quotas financeiras para se adequar à receita arrecada, enquanto perdurar o estado de calamidade, com
exceção dos serviços considerados essenciais à sociedade.
CAPÍTULO V DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2020 - 2023, financiados
com recursos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm
caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos programas e do plano de governo.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Planejamento do
Estado do Pará (SigPLAN) ou outro que vier a substituí-lo, como ferramenta de monitoramento e avaliação dos
indicadores, dos compromissos regionais e das ações dos programas de governo, cabendo à Secretaria de Estado
de Planejamento e Administração (SEPLAD) a administração do sistema.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a definição de diretrizes e
orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual
2020 - 2023, bem como o monitoramento das informações inseridas no Sistema Integrado de Planejamento do
Estado do Pará (SigPLAN), inclusive com a realização de oficinas periódicas com os órgãos afins a cada programa,
no decorrer do exercício de 2022.
§ 3º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão concedente proceder ao seu registro no campo das
informações qualitativas do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), cabendo ao órgão
destinatário inserir as informações físicas e qualitativas referentes à execução da ação correspondente.
Art. 53. O monitoramento e a avaliação dos programas a que se refere o caput do art. 52 serão realizados de
forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e
Administração (SEPLAD), com a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas,
compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores dos programas.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e
demais órgãos constitucionais independentes deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Administração (SEPLAD), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, Relatório de
Avaliação dos Programas sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 54. No exercício financeiro de 2022 a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18,
apurada na forma do inciso II do art. 19, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observará o limite
máximo de sessenta por cento da Receita Corrente Líquida, não excedendo os limites estabelecidos no art. 20 da
referida Lei Complementar Federal.
Art. 55. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, fica vedado para aqueles que
incorrerem no excesso:
I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
Sexta-feira, 23 DE JULHO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.649 ? 7
Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, para o
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), e por cada órgão
dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos
constitucionais independentes.
§ 4º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e suas
alterações serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por
meio de portaria.
§ 5º Cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos
constitucionais independentes a disponibilização mensal no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, das receitas que compõem os Fundos
vinculados a cada Poder ou órgão.
§ 6º Para subsidiar a programação de que trata o
§ 1º deste artigo, os órgãos e entidades do Poder Executivo
deverão encaminhar as suas respectivas programações orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e
Administração (SEPLAD), via Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), com base nos tetos da receita
encaminhados pela Secretaria, até o décimo dia útil do mês de janeiro e até o vigésimo quinto dia dos meses de
abril e agosto.
Art. 51. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos nesta Lei;
II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências
constitucionais aos municípios e vinculação à educação e à saúde;
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados; e
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o encerramento do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da
movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais
independentes, com base na informação de que trata o
§ 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias,
a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão
objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na condição de estado de calamidade decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de
2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes deverão efetivar medidas de contingenciamento do orçamento e redimensionamento
das quotas financeiras para se adequar à receita arrecada, enquanto perdurar o estado de calamidade, com
exceção dos serviços considerados essenciais à sociedade.
CAPÍTULO V DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2020 - 2023, financiados
com recursos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm
caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos programas e do plano de governo.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Planejamento do
Estado do Pará (SigPLAN) ou outro que vier a substituí-lo, como ferramenta de monitoramento e avaliação dos
indicadores, dos compromissos regionais e das ações dos programas de governo, cabendo à Secretaria de Estado
de Planejamento e Administração (SEPLAD) a administração do sistema.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a definição de diretrizes e
orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual
2020 - 2023, bem como o monitoramento das informações inseridas no Sistema Integrado de Planejamento do
Estado do Pará (SigPLAN), inclusive com a realização de oficinas periódicas com os órgãos afins a cada programa,
no decorrer do exercício de 2022.
§ 3º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão concedente proceder ao seu registro no campo das
informações qualitativas do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), cabendo ao órgão
destinatário inserir as informações físicas e qualitativas referentes à execução da ação correspondente.
Art. 53. O monitoramento e a avaliação dos programas a que se refere o caput do art. 52 serão realizados de
forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e
Administração (SEPLAD), com a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas,
compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores dos programas.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e
demais órgãos constitucionais independentes deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Administração (SEPLAD), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, Relatório de
Avaliação dos Programas sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 54. No exercício financeiro de 2022 a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18,
apurada na forma do inciso II do art. 19, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observará o limite
máximo de sessenta por cento da Receita Corrente Líquida, não excedendo os limites estabelecidos no art. 20 da
referida Lei Complementar Federal.
Art. 55. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, fica vedado para aqueles que
incorrerem no excesso:
I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
V - a realização de hora extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à
justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 56. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público,
da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, de demonstrativo da observância do
inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência da
Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do
Estado.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de
declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a
exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 57. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já, condicionados à prorrogação
dos que estão em vigência, bem como ao estabelecido no art. 16 e ao limite estabelecido no inciso II do art. 20 da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente
ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas realizada no bimestre anterior,
na forma do demonstrativo constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo caberá à Secretaria de Estado
de Planejamento e Administração (SEPLAD) e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Art. 59. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes disponibilizarão em seus respectivos sítios na internet, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus
respectivos organogramas, na forma do demonstrativo constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado
de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 60. Ficam autorizadas as despesas relativas ao inciso II do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente nos
limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2022.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na
legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento socioeconômico, ambiental e
cultural.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita,
especialmente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
III - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
IV - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a outros
contribuintes de micro e pequeno porte, inclusive os de caráter cooperativista e associativo, em especial os que
têm origem em formas familiares de produção e consumo urbano e rural.
Art. 62. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de
compensação previstas na legislação em vigor.
Art. 63. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de
alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei em tramitação na Assembleia
Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária será identificada a programação
de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a
estimada na Lei Orçamentária, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração
da estimativa de receita, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2022.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 64. A política de fomento para o desenvolvimento, concebida a partir da dimensão e da diversidade territorial
do Estado, tem como objetivo orientar e promover trajetórias sustentáveis voltadas para a melhoria da qualidade
de vida da população, tendo como principais diretrizes:
I - consolidar e integrar a base produtiva do Estado, de forma a permitir maior difusão social dos impactos do
crescimento do Produto Interno Bruto, em termos de distribuição de renda e de melhoria das condições de vida da
população e em consonância com Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis - ODS;
II - estimular políticas de desenvolvimento sustentável, bem como, o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas, visando a compatibilizar o aumento da produtividade com inclusão social para a redução
da desigualdade social, com o aproveitamento do potencial social, energético e do capital natural local;
III - promover políticas de inclusão social, prioritariamente, nas áreas com maiores níveis de exclusão social,
aferidas pelo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, promovendo seminários itinerantes
contemplando em todos os municípios pilotos, em especial os de baixa renda com histórico de pouca ou
nenhuma operação de crédito contratada, que demonstrem prestação de contas com as atividades de
fomento;
IV - promover o desenvolvimento rural sustentável nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento EconômicoEcológico (ZEE), do fortalecimento da agricultura familiar, nos segmentos de comunidades tradicionais, ribeirinhas,
quilombolas, indígenas e de assentados de reforma agrária;
V - instituir políticas sócio ambientalmente sustentáveis no Estado do Pará, garantindo os direitos dos povos e
comunidades tradicionais, fortalecendo a gestão de recursos naturais, preservando as características regionais e
reconhecendo projetos alternativos de sustentabilidade, mobilizando a participação de projeto Rotas de Integração
Estaduais, em alinhamento aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tendo como vetor de
desenvolvimento as redes de arranjos produtivos locais;
VI - estimular a economia verde como uma das formas de desenvolvimento econômico, promovendo o bem-estar
social, a redução dos riscos ambientais e a conservação do meio natural;
VII - promover política estadual que incremente a competitividade da indústria local, do comércio e dos serviços, e
estimule a atração de novos empreendimentos, respeito à sustentabilidade social e econômica, assim como à
legislação ambiental, fundiária e trabalhista, bem como a ampliação da política de igualdade de gênero e a
igualdade de oportunidade;
VIII - implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do microempreendedor individual (MEI), das
microempresas e empresas de pequeno porte, do cooperativismo, do associativismo, dos empreendimentos da economia
solidária, da economia criativa, do terceiro setor, da parceria público-privada, do artesanato, da cultura e do esporte;
IX - estimular as vantagens do associativismo econômico com planejamento e controle da produção, compra de
insumos, comercialização, análise de custos e captação de crédito e microcrédito;
X - fomentar a cooperação e o intercâmbio com outros países, objetivando incrementar o fluxo do comércio
internacional e promover oportunidades de investimentos produtivos, e numa gestão integrada de
desburocratização, com vistas a novos investimentos;
XI - promover o controle, acompanhamento, fiscalização e a verticalização da cadeia produtiva dos minerais
metálicos e não metálicos; estimular a mineração responsável de gemas e metais preciosos; fomentar a cadeia
produtiva de agro minerais e novos insumos minerais para o setor das atividades minerais, verticalizando a cadeia
produtiva de gemas e ouro e agro minerais para o setor agropecuário;
XII - democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção,
serviços e consumo no Estado do Pará, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na
produção familiar;
XIII - melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade entre municípios, com ênfase na qualidade de vida e
respeito à pessoa com deficiência;
XIV - fortalecer o processo de expansão dos setores agropecuário e agroextrativista, do turismo rural, da
piscicultura, da aquicultura, da pesca artesanal, ornamental e esportiva, e da agricultura nas suas diversas técnicas
de produção, especialmente da produção familiar, com estímulo e apoio aos diferentes elos da cadeia produtiva em
bases sustentáveis e a expedição de certificação de produtos orgânicos, favorecendo a transição agroecológica e a
segurança alimentar e nutricional;
XV - estimular a regularização fundiária e ambiental das atividades econômicas do Estado, de acordo com
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, previstos em diretrizes de direitos humanos, bem como em
respeito ao Decreto Federal nº 10.088 , de 5 de novembro de 2019;
XVI - promover ações e planos estratégicos com vistas à geração de energia renovável e de baixo impacto, à
conservação de energia e à eficiência energética, como alternativas econômica e ambientalmente sustentáveis para
o aumento da oferta;
XVII - estimular e fomentar ações de universalização do acesso à energia, em especial com a adoção de
tecnologias para implantação de sistemas isolados e ao uso de fontes alternativas de água, em especial sistemas
de captação de águas pluviais, em sinergia com as políticas de desenvolvimento sociais e econômicas;
XVIII - estimular a implantação a otimização dos pólos industriais no Estado de Pará com foco em fomentar a
recuperação de áreas degradadas e alteradas, objetivando torná-las produtivas;
XIX - estimular a implantação e otimização de pólos industriais no Estado do Pará, com foco nas
especificidades regionais como forma de ampliação dos negócios, aumento da competitividade e redução dos
custos logísticos e de processamento locais e regionais;
XX - promover e garantir a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
XXI - implementar políticas de prevenção a vulnerabilidade de pessoas atingidas por barragens;
XXII - estimular políticas de proteção do consumidor, especialmente para coibir práticas de aumento abusivo de
preços, em razão de calamidades públicas;
XXIII - fortalecer o processo de regionalização da saúde;
XXIV - promover e garantir a Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
considerando o art. 2º da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;
XXV - fomentar a cooperação e integração entre as políticas públicas das diversas esferas de governo, objetivando
a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
XXVI - implementar políticas publicas voltadas ao combate a descriminalização social e racial;
XXVII - promover e garantir a proteção dos direitos das pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental,
com base na Lei nº 10.216 , de 6 de abril de 2001, assegurando desta forma, a implementação e o
aperfeiçoamento da Rede de Assistência Psicossocial no Estado do Pará.
Parágrafo único. O fomento referido no caput deste artigo será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às
de outras linhas de crédito oficiais existentes, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Crédito do Produtor;
II - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);
III - Programa de Microcrédito (CREDCIDADÃO);
IV - BANPARÁ Comunidade;
V - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará (Banco do Produtor);
VI - Incentivo Financeiro e Fiscal;
VII - Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);
VIII - Fundo de Apoio à Cacauicultura do Pará (FUNCACAU);
IX - Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará (PARÁRURAL);
X - Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR); e
XI - Fundo Esperança.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais ou similares, vinculando
receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000, e ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Planejamento e
Administração (SEPLAD).
§ 1º A criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - previsão das receitas específicas que o comporão;
II - vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e
III - vinculação a órgão da Administração Pública.
§ 2º Fica vedada:
a) a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal;
b) a criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias
específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da
Administração Pública.
Art. 66. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, somente poderão ser
inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa
liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo
contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado
tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor (em liquidação).
Parágrafo único. Os procedimentos e normas relativas à inscrição de despesas empenhadas a pagar e de
despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em restos a pagar processados e não processados, serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo, respeitando a autonomia e a independência de cada Poder
constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes.
Art. 67. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais
órgãos constitucionais independentes autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos
administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e demais órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à SEPLAD, impreterivelmente, até o dia 31 de
janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.
§ 3º As normas operacionais aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 68. As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária-financeira e patrimonial do exercício
serão regulamentados por ato do Poder Executivo, as quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, sem
prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.
§ 1º Caberá aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus
recursos financeiros no Sistema de Conta Única do Estado, de acordo com as deliberações da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFA).
§ 2º De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado, poderão os Poderes Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes aderir à
sistemática definida no
§ 1º deste artigo.
Art. 69. Em atendimento ao
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, o demonstrativo dos passivos
contingentes e outros passivos fiscais capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2022, bem como as
providências a serem adotadas, casos esses passivos se concretizem, estão definidos no Anexo I - Riscos Fiscais.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta encaminharão anualmente, até 15 de fevereiro de cada
exercício, à Procuradoria-Geral do Estado, os dados relativos aos seus respectivos passivos contingentes, para subsidiar
a consolidação das informações relativas ao Risco Fiscal decorrente de demandas judiciais contra o Estado.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Projeto de Lei Orçamentária, ao limite de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do orçamento fiscal.
Projeto de Lei Orçamentária, ao limite de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do orçamento
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 22
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública e
Art. 18
Art. 212
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção III
Do Controle e da Transparência
Art. 24
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos
Art. 25
Seção V
Das Transferências
Art. 26
Art. 27
parte
Art. 28
Art. 26
Seção VI
Da Lei Orçamentária
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Seção VII
Dos Precatórios
Art. 33
Art. 37
Seção XI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38
Seção XII
Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 37
Seção XI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38
Seção XII
Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção XIII
Da Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 54
Art. 55
Art. 51
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 61
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 64
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.