Lei Ordinária nº 9.293/2021
Dispõe sobre medidas de transparência e segurança na manipulação e aplicação de vacinas no Estado do Pará.
LEI Nº 9.293, DE 28 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre medidas de transparência e segurança na manipulação e aplicação de vacinas no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes e/ou seus acompanhantes o direito de assistir integralmente todo o processo de vacinação ao qual será submetido.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Fica permitido aos pacientes e/ou seus acompanhantes realizarem o registro de todo processo de vacinação através de filmagem ou fotografia.
Parágrafo único. É vedado registrar o rosto do profissional de saúde que estiver conduzindo o processo de vacinação, salvo autorização do mesmo.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Para possibilitar a efetiva aplicação desta Lei o Poder Executivo Estadual poderá regulamentá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.