Lei Ordinária nº 9.295/2021
Institui o Dia Estadual da Família na Escola.Leia
LEI Nº 9.295, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará o Dia Estadual da Família na Escola, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, coincidindo com o Dia Nacional da Valorização da Família, instituído pela Lei Federal nº 12.647 , de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Família na Escola objetiva sensibilizar a sociedade a respeito da importância da parceria entre instituições familiares e escolares, bem como estimular a visita e interação das famílias com o ambiente escolar e a realização de atividades que demandem a presença de pais junto a seus filhos.
Art. 2º O Dia Estadual da Família na Escola fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 25/08/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.