Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.303/2021

Institui no Estado do Pará, a Semana Estadual de Prevenção ao Escalpelamento.Leia

LEI Nº 9.303, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI NO ESTADO DO PARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ESCALPELAMENTO.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará, a Semana Estadual de Prevenção ao Escalpelamento, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto, que compreende o "Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Escalpelamento", instituído pela Lei nº 8.465 , de 27 de março de 2017.

§ 1º A Semana Estadual de Prevenção ao Escalpelamento tem como objetivo intensificar a conscientização com recomendações básicas como: prender os cabelos, não viajar em embarcações com o eixo descoberto e expandir denúncias da falta dessa proteção às autoridades competentes, e assim, erradicar ocorrências desse tipo de acidente.

§ 2º O público alvo a ser conscientizado compreende as comunidades vulneráveis, escolas, associações, igrejas e famílias, através de políticas públicas existentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção ao Escalpelamento passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 02/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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